TJAP - 6039932-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6039932-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REQUERIDO: LUNARA SILVEIRA BEVILACQUA FURLAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ajuizada pelo autor contra sentença proferida em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade.
A querela nullitatis constitui ação autônoma de impugnação, a qual é cabível em hipóteses absolutamente excepcionais, aplicando-se exclusivamente a decisões que padecem de vícios processuais graves, os quais atingem o plano da própria existência processual, como a ausência de citação ou a citação nula, de forma a impedir a formação válida da coisa julgada.
No caso dos autos, todavia, a presente ação não preenche os requisitos necessários ao cabimento da querela nullitatis.
Conforme consta da própria petição inicial, o processo de origem se desenvolveu regularmente, havendo a devida citação válida da parte executada, que teve ciência inequívoca dos atos processuais.
Houve, inclusive, a interposição de recurso inominado, o qual foi regularmente apreciado, tendo a sentença sido integralmente mantida, o que reforça a inexistência de qualquer vício processual.
Assim, não há que se falar em vício insanável que comprometa a validade do processo ou impeça a formação da coisa julgada.
O que se verifica é que o autor busca, por meio desta ação, discutir a justiça de sentença a ele desfavorável, o que é categoricamente inviável.
A tentativa de invalidar o julgado representa mera insurgência contra sentença transitada em julgado, sendo certo que, nos Juizados Especiais, não é cabível ação rescisória (art. 59 da Lei nº 9.099/95).
Logo, admitir tal pretensão seria contornar as vedações impostas pelo rito sumaríssimo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROCESSUAL.
QUERELA NULLITATIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITIVAS.
VÍCIOS PROCESSUAIS NO PLANO DA EXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
MERA INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As hipóteses de ataque à coisa julgada são veiculadas, em regra, pela ação rescisória.
Enquanto a rescisória permite a rescisão da sentença nos casos expressa e taxativamente elencados no art. 485 do CPC, há casos nos quais a sentença tem vícios tão graves que sobrevivem ao trânsito julgado e podem ser alegados a qualquer tempo (vícios transrescisórios - como a ausência de citação, ou a citação nula). 2.
Contudo, a querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material.
Nesse sentido: (REsp 1819860/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028698-23.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022). 3.
Assim, é inviável a querella nullitatis quando o processo que se pretende declarar nulo correu regularmente, com a devida citação pessoal do ora querelante, conforme confessa na inicial, e o vício que se assinala se enquadraria em matéria de defesa de mérito, a qual desprezou o recorrente no momento oportuno, ensejando a sua legítima revelia. 4.
Nesse contexto, inviável fabricar hipótese de nulidade do julgado para contornar a vedação da ação rescisória, cujo manejo é proibido no Juizado Especial (artigo 59 da Lei nº 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 0029040-97.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 25 de Julho de 2023) Assim, constatada a inexistência de vício insanável no processo de origem, resta inviável o presente pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
30/07/2025 08:04
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:33
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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09/07/2025 12:24
Determinada a distribuição do feito
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09/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:34
Juntada de Petição de custas
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27/06/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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