TJAP - 6006101-50.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006101-50.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ISRAEL VASCONCELOS VIANA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da carência de um pressuposto recursal extrínseco: preparo incompleto.
Isso porque a parte recorrente juntou o comprovante de recolhimento e a guia respectiva do preparo composta exclusivamente pela rubrica “Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal”, no valor de R$ 252,13.
Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos processos distribuídos a partir de 01/01/2020, aplicam-se as regras previstas na Lei estadual nº 2.386/2018, segundo a qual a taxa judiciária possui como fato gerador a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, o que compreende “todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição”, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Nesses casos, a guia de preparo do recurso inominado é composta exclusivamente da taxa judiciária de 2,75% sobre o valor da causa, sendo desnecessária a inclusão da rubrica “Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal”.
Logo, considerando que o valor da causa é R$ 54.284,21 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), a taxa judiciária que deveria ser recolhida totaliza R$ 1.492,81 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).
Porém, como a parte recorrente recolheu apenas R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), e tendo em vista que, malgrado a concessão de prazo para complementação da diferença em 48 (quarenta e oito) horas, o polo recorrente quedou-se inerte, verifica-se a deserção do recurso inominado manejado.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Ante a desistência recursal tácita, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
03/09/2025 07:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS - CPF: *29.***.*65-04 (RECORRENTE)
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28/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:51
Conclusos para decisão
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24/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS em 23/08/2025 06:00.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006101-50.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS RECORRIDO: ISRAEL VASCONCELOS VIANA/ DECISÃO Interposto o recurso inominado a parte autora juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente da rubrica “Preparo de recurso de qualquer espécie/Turma Recursal” no valor de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos processos distribuídos a partir de 01/01/2020, aplicam-se as regras previstas na Lei estadual nº 2.386/2018, segundo a qual a taxa judiciária possui como fato gerador a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo “todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição”, exigida pelo art. 54 da Lei 9.099/95.
Nesses casos, a guia de preparo do recurso inominado é composta exclusivamente da taxa judiciária de 2,75% sobre o valor da causa.
No caso em análise, como o valor da causa é R$ 54.284,21 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), o valor a ser recolhido pela parte autora é de R$ 1.492,81 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).
Entretanto, tendo sido pago somente R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), intime-se a parte recorrente para pagar a diferença de R$ 1.240,68 (mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado.
Intime-se via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN).
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
18/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6006101-50.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISRAEL VASCONCELOS VIANA/ RECORRIDO: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS/Advogado(s) do reclamado: CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS DESPACHO A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Constituição da República, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A nova Lei estadual nº 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou demonstrar o grau de comprometimento de sua renda (exemplo: três últimos contracheques ou CTPS, última declaração de IRPF e comprovante de despesas suportadas mensalmente), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAYTON LUIS MACIEL SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:20
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/06/2025 11:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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