TJAP - 0017200-37.2015.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017200-37.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Cédula de Crédito Bancário, Mútuo] REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: MOISES SALDANHA, RIOS LINHAS FLUVIAIS DA AMAZONIA LTDA, MICHELE SILVA NEGRAO AMANAJAS, JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação de L C F MENDES LTDA -para tomar ciência da expedição do mandado de imissão na posse (id 23059519), devendo acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência.
Macapá/AP, 4 de setembro de 2025.
JANAINA FERREIRA PADILLA -
04/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:21
Deferido o pedido de L C F MENDES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-05 (OUTROS PARTICIPANTES).
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de RIOS LINHAS FLUVIAIS DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:09
Juntada de Informações
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3575 (SETOR PÚBLICO) em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MICHELE SILVA NEGRAO AMANAJAS em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MOISES SALDANHA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:30
Juntada de Informações
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:55
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0017200-37.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO: MOISES SALDANHA, RIOS LINHAS FLUVIAIS DA AMAZONIA LTDA, MICHELE SILVA NEGRAO AMANAJAS, JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
No ID 17114571 este Juízo proferiu decisão que no essencial diz o seguinte: “No atual momento processual, observando uma particularidade no Auto de penhora encartado no ID 11734652, no sentido de que foi uma penhora indireta, sem a indicação precisa do estado do bem, e sem que o Executado tivesse assinado o Auto, é prudente o chamamento do feito à ordem.
Nesse contexto, em tese, é provável o acolhimento dos argumentos dos Executados sobre a não responsabilização pelo sinistro, posterior à penhora, pois a regra do Art.839 do CPC diz que a penhora somente é considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia, e pela previsão do inciso II, do Art.840 do CPC temos que a regra é a de que os bens do tipo do caso sob exame fiquem em poder do depositário judicial.
Não havendo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente, conforme dispõe o § 1º do Art.840 acima citado.
Somente nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente os bens poderão ser depositados em poder do Executado.
Sendo a penhora do caso concreto uma penhora indireta, não se pode afirmar que naquele momento o bem seria de difícil remoção.
Isso precisa ser esclarecido, sob pena de anulação da penhora, por ser matéria de ordem pública.
Em razão da decisão o BASA se manifestou no ID 17327934, dizendo, no essencial, o seguinte: “Com todo o respeito ao pré-julgamento acima aferido, urge destacar que no auto de penhora ID 11734652, expedido em meados de outubro/2020, o oficial de justiça procedeu à avaliação do CAT RIO ARAGUARI, inscrita na capitania do porto de Santana sob o nº 0220114234, tomando por base o laudo constante no Id.11734668, anexado aos autos em 30/03/2020, que foi confeccionado por Gelson Ferreira da Silva Neto Engenheiro Naval CREA-PA 151582827-1, ambos os documentos ora anexados por didática de apresentação.
Ressalte-se que o laudo em questão é da lavra de especialista e encarta laudo fotográfico que afere o estado em que se encontrava o bem à época da penhora.
Destaca-se ainda que o Oficial de justiça nomeou como fiel depositário o Sr.
Jorge Emanuel Amanajás, conforme consta no auto de Penhora e avaliação, o que contou com a assinatura do mesmo, tendo inclusive datado à mão o recebimento em 16/10/2020, conforme segue a imagem (...)” Continua dizendo: “Neste ponto, importa chamar a atenção deste juízo quanto ao fato notório de que nossos oficiais de justiça não possuem preparo técnico para realizar avaliação e que diante de laudo técnico juntado aos autos Id.11734668, como no caso em questão, é possível trazer certeza quanto ao real estado de conservação do bem à época.” Complementa dizendo: “Quanto ao fundamento trazido por V.Exa. de eventual acolhida de dano processual, por compreender que na ausência do depositário judicial, os bens deveriam ter ficado na posse do exequente, com a aplicação do § 1º do inciso II, do art. 840, não pode ser admitida no presente caso, haja vista que prevalece a incidência do § 2º do mesmo preceito legal, que afirma: “Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.” Usa também o argumento de que, pelo Contrato, o bem alienado fiduciariamente ficou em poder e guarda do Sr.
Jorge Emanoel Amanajás Cardoso, conforme cláusula décima segunda.
Relatados, decido: Inicialmente é importante dizer que este Juízo não fez qualquer “pré-julgamento” na decisão constante do ID 17114571.
Usamos a expressão “em tese”, para destacarmos como mera possibilidade a acolhida dos argumentos do Executado.
Os argumentos que o BASA usou na manifestação posterior à decisão acima citada, na verdade, não são fortes o suficiente para espancar todas as dúvidas trazidas pelo Executado.
O primeiro aspecto está relacionado com o Auto de penhora, que foi indireta e realizada no dia 02 de Outubro de 2020, e nesse auto temos que o campo “depositário fiel” está em branco.
A assinatura do Executado está na intimação da penhora, que foi feita no dia 16 de Outubro de 2020, ou seja, o argumento de que não houve mesmo a a assinatura de nomeação do Executado, no momento da lavratura do auto, é verdadeira.
A invocação do § 2º do Art. 840 do CPC, na verdade, foi um aspecto considerado pelo Juízo quando considerou a possibilidade de discutir o dano, como pretendido pelo Executado.
Dissemos: “Somente nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente os bens poderão ser depositados em poder do Executado.
Sendo a penhora do caso concreto uma penhora indireta, não se pode afirmar que naquele momento o bem seria de difícil remoção.” O cerne da questão é que foi uma penhora indireta, e nessa condição, não haveria como dizer ser o bem, no dia 02 de Outubro de 2020, era, ou não, de difícil remoção, mormente porque o Exequente, como maior interessado, deveria cooperar com o Oficial de Justiça, fornecendo os meios para a penhora e, se fosse o caso, remoção.
O laudo de avaliação, encartado no ID 11734668, é do dia 27 de Março de 2020, ou seja, 07 (sete) meses antes da penhora, não dando para dizer, com uma penhora indireta realizada em Outubro, que a embarcação estava nas mesmas condições da época da avaliação.
Não veio uma fundamentação minimamente razoável para que a penhora fosse indireta.
Não consta que a Oficiala de Justiça tenha buscado o bem em determinado local, ou que tenha sido impedida de diligenciar.
Optou por fazer uma penhora indireta, com base em laudo antigo, o que deixa uma margem considerável para dúvida sobre a condição do bem para fins de nomeação do fiel depositário, conforme previsão do Art.840 e §§ do CPC.
Um outro ponto relevante está relacionado com o seguro da embarcação, pois se de um lado era obrigação do Emitente, ora Executado, a contratação do seguro, era obrigação do Banco a renovação, debitando o valor correspondente na conta do emitente, como diz o parágrafo primeiro da cláusula DÉCIMA PRIMEIRA.
Todo esse debate sobre dano processual, portanto, continua, sempre em tese, plenamente possível, mas não pode ser manejado no presente processo, que cuida de uma Execução.
Caberá à parte ora Executada, em Ação autônoma de conhecimento, trazer documentos e demais provas que entender pertinentes para defender sua tese.
No presente processo, aquilo que já foi consolidado, inclusive por disposição de vontade das partes, deve prevalecer, de modo que defiro o pedido no ID 18372059, para dar cumprimento da decisão no ID 16554974, que homologou a venda judicial de um dos bens imóveis garantidores do feito.
Intimem-se.
Macapá/AP, 27 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EMILIO BALIEIRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON VILHENA BORGES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA BORGES JARA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 10:46
Desentranhado o documento
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21/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA BORGES JARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EMILIO BALIEIRO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de WILSON VILHENA BORGES FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GISELE COUTINHO BESERRA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MOISES SALDANHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de RIOS LINHAS FLUVIAIS DA AMAZONIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHELE SILVA NEGRAO AMANAJAS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE EMANOEL AMANAJAS CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/06/2024 09:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:14
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 25/10/2023.
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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03/07/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:38
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 29/05/2023.
-
26/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:18
Determinada diligência
-
18/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:13
Cancelado o documento
-
07/10/2022 13:12
Cancelado o documento
-
07/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:54
Decorrido prazo de PARTES em 09/08/2022.
-
09/08/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:02
Decorrido prazo de PARTES em 03/03/2022.
-
04/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 04/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILSON VILHENA BORGES FILHO em 04/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA em 04/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/01/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 21:58
Outras Decisões
-
11/11/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA em 18/10/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
08/10/2021 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 14:06
Outras Decisões
-
15/09/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA em 30/08/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/08/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 08:44
Outras Decisões
-
02/08/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:48
Juntada de Ofício
-
25/07/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:57
Classe Processual alterada de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença
-
24/06/2021 09:56
Rito Modificado
-
10/06/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 22:09
Outras Decisões
-
21/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:47
Ocorrência Processual Certificada
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 29/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de WILSON VILHENA BORGES FILHO em 29/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
29/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 29/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/04/2021 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 14:10
Outras Decisões
-
26/03/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 04/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/02/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 14:32
Outras Decisões
-
10/02/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 28/01/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 15:00
Outras Decisões
-
08/01/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2020 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 09:55
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 18/12/2020.
-
03/12/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 05/11/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/10/2020 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 15:05
Outras Decisões
-
21/10/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 15:40
Ocorrência Processual Certificada
-
21/09/2020 09:26
Ocorrência Processual Certificada
-
20/09/2020 21:00
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 13:20
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/08/2020.
-
26/08/2020 07:25
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 158
-
07/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 07/08/2020 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
04/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 04/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/07/2020 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 23:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2020 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 17:11
Outras Decisões
-
07/07/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 07:45
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/07/2020.
-
15/06/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 15/06/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/06/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 10/06/2020.
-
09/06/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 22:12
Expediente Encaminhado ao DJE
-
05/06/2020 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 09:07
Outras Decisões
-
30/03/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 09/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/03/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:18
Expedição de Ofício.
-
28/02/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 12:48
Outras Decisões
-
11/02/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 07/02/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
28/01/2020 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 12:45
Outras Decisões
-
23/01/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 10:44
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/01/2020.
-
09/12/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 01/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
01/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 01/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
26/11/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2019 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 18:25
Outras Decisões
-
31/10/2019 07:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 07:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 07:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:55
Processo Desarquivado
-
21/10/2019 09:17
Deferido sem Custas Judiciais
-
15/10/2019 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 12:02
Arquivado Definitivamente - Nº de Volumes: 1
-
28/05/2018 12:01
Transitado em Julgado em 15/12/2017
-
28/05/2018 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 11:17
Processo Suspenso
-
11/05/2018 08:58
Decorrido prazo de PARTES em 11/05/2018.
-
27/04/2018 01:00
Publicado DECISÃO em 27/04/2018.
-
26/04/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2018
-
25/04/2018 09:48
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/04/2018 23:40
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
06/04/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 02/04/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
02/04/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 02/04/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
23/03/2018 09:09
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
23/03/2018 09:07
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
20/03/2018 14:29
Proferida decisão de mero expediente
-
06/03/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 10:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/03/2018.
-
19/02/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 19/02/2018 às 02:45:02 para DECISÃO
-
09/02/2018 08:37
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
06/02/2018 12:44
Proferida decisão de mero expediente
-
19/12/2017 09:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 15/12/2017 às 02:45:01 para Sentença
-
06/12/2017 10:46
Intimação positiva via Escritório Digital de HERACLITO JUAN SALDANHA COSTA em 06/12/2017 às 10:46:31 para Sentença
-
05/12/2017 11:27
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/11/2017 13:02
Homologada a Transação
-
20/06/2017 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/06/2017 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 10:35
Intimação positiva via Escritório Digital de GISELE COUTINHO BESERRA PINGARILHO em 01/06/2017 às 10:35:43 para DECISÃO
-
26/05/2017 09:47
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
15/05/2017 14:01
Proferida decisão de mero expediente
-
23/01/2017 17:33
Conclusos para julgamento
-
23/01/2017 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 07:49
Publicado Rotinas processuais em 15/12/2016.
-
14/12/2016 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2016
-
13/12/2016 08:47
Expediente Encaminhado ao DJE
-
13/12/2016 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2016 17:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2016 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 19/10/2016.
-
18/10/2016 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2016
-
18/10/2016 07:36
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/10/2016 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 07:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2016 13:41
Ocorrência Processual Certificada
-
16/09/2016 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2016 12:11
Ocorrência Processual Certificada
-
15/09/2016 09:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 26/08/2016.
-
25/08/2016 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2016
-
25/08/2016 11:04
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/08/2016 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 11:01
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 09:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2016 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2016 08:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 08:21
Expedição de Mandado.
-
31/05/2016 01:00
Publicado DESPACHO em 31/05/2016.
-
30/05/2016 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2016
-
30/05/2016 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 13:21
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/04/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 01:00
Publicado Rotinas processuais em 29/01/2016.
-
28/01/2016 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2016
-
28/01/2016 09:33
Expediente Encaminhado ao DJE
-
28/01/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 09:31
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/01/2016.
-
28/01/2016 09:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2016 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2016 09:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/01/2016.
-
27/10/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 27/10/2015.
-
26/10/2015 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2015
-
26/10/2015 11:17
Expediente Encaminhado ao DJE
-
26/10/2015 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2015 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2015 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2015 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 30/06/2015.
-
29/06/2015 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2015
-
29/06/2015 08:04
Expediente Encaminhado ao DJE
-
29/06/2015 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2015 01:00
Publicado Rotinas processuais em 24/06/2015.
-
23/06/2015 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2015
-
23/06/2015 08:45
Expediente Encaminhado ao DJE
-
23/06/2015 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2015 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2015 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2015 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 10:14
Processo Autuado
-
28/04/2015 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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