TJAP - 6027017-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6027017-71.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON RIOS RAMOS Advogado(s) do reclamante: ALINE HEIDERICH BASTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 22909750): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
02/09/2025 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:03
Processo Desarquivado
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de RAMON RIOS RAMOS em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6027017-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON RIOS RAMOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, visto que já constam nos autos os elementos necessários para o julgamento do mérito. 2.
A parte ré apresentou preliminar de recusa ao Juízo 100% Digital.
Todavia, essa recusa não interfere na análise do mérito, pois trata-se de mera faculdade processual, razão pela qual tal manifestação não obsta o regular prosseguimento do feito, devendo ser desconsiderada.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que experimentou atraso de mais de dois dias em sua viagem aérea.
Conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, o autor adquiriu passagem com itinerário original previsto para 06/02/2025, saindo de Congonhas às 19h30, com conexão em Brasília e chegada em Macapá no dia 07/02/2025 às 01h15.
No entanto, o voo inicial atrasou e, com isso, perdeu-se a conexão em Brasília, sendo o autor realocado apenas para o dia 08/02/2025, com chegada em Macapá na madrugada do dia 09/02/2025 O atraso de mais de 48 horas encontra respaldo probatório nos bilhetes anexados aos autos, bem como na narrativa coerente e documentalmente comprovada da parte autora A alegação de fortuito externo (manutenção não programada) não exclui a responsabilidade da ré.
A jurisprudência reconhece que esse tipo de falha operacional integra o risco da atividade (art. 14, §1º do CDC).
Ademais, a ausência de prestação da assistência devida rompe o nexo de excludente de responsabilidade, atraindo o dever de indenizar.
O serviço prestado revelou-se defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, houve inobservância da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe o dever de prestar assistência material proporcional ao tempo de espera (art. 7º).
Não há comprovação nos autos de que a companhia aérea tenha prestado suporte adequado durante o período de reacomodação.
O atraso significativo extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.842.645/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/12/2019).
O dano moral se configura in re ipsa, diante do evidente constrangimento, cansaço e frustração enfrentados em decorrência da falha na prestação do serviço.
Contudo, o valor pleiteado a título de indenização (R$15.000,00) revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização deve ser moderado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, sem comprometer o caráter pedagógico da condenação. 3.
Isso posto, afasto a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAMON RIOS RAMOS contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento danoso (09/02/2025) pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 13:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 00:52
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/06/2025 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:26
Desentranhado o documento
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13/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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