TJAP - 6057521-94.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
19/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 05:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6057521-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS VILHENA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. 2.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
A peça inaugural expôs de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral, descrevendo os descontos sob a rubrica “AMORT CARTAO CREDITO PAN” e sustentando a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Assim, estão atendidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Não prospera, também, a alegação de inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC, pois, embora genérica em alguns pontos, a inicial delimita a controvérsia quanto à natureza do contrato firmado e apresenta planilha de cálculo com os valores descontados.
Quanto à alegação de necessidade de perícia contábil, observo que o autor não questiona cláusulas contratuais complexas, mas apenas a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados.
A matéria comporta apreciação com base na prova documental, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Trata-se de ação revisional em que o autor alega ter buscado empréstimo consignado e, em seu lugar, firmado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência da modalidade contratada.
Contudo, os documentos apresentados pelo réu demonstram a validade da contratação.
A Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito consignado, acostados aos autos, foram regularmente assinados pelo autor e indicam, de maneira clara, que se trata de cartão de crédito com RMC, com previsão de saque, valor liberado (R$ 6.232,87) e forma de amortização por meio de desconto mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário.
O contrato apresenta informações legíveis quanto à taxa de juros, CET, número de parcelas e encargos.
Há comprovação da transferência do valor contratado por TED para a conta do autor em 05/08/2019, conforme indicado na inicial.
Não há indício de vício de consentimento nem de ausência de informações essenciais.
Nos termos do Tema 14 do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 do TJAP, é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem, desde que haja demonstração de que o consumidor teve pleno conhecimento da operação. É o que se verifica no presente caso, diante da documentação firmada.
O autor não apresenta qualquer prova de que tenha solicitado cancelamento, contestado os débitos anteriormente ou deixado de receber as faturas.
Tampouco há comprovação de que os valores descontados excederam os limites contratuais ou que a dívida tenha se tornado impagável.
A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou erro substancial, não é suficiente para desconstituir o contrato firmado com documentos válidos e operação financeira consumada.
Inexistente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais. 3.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARLOS VILHENA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicações eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/12/2024 06:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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02/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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