TJAP - 6053217-52.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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20/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
THAYANA SILVA TORRES Gestor Judiciário -
19/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:39
Decorrido prazo de MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 05:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053217-52.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, diante da relação de consumo estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira.
Segundo o art. 6º, III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço.
Consta do contrato de empréstimo firmado em 29/11/2023 a cobrança de valor de R$ 33.086,40 a título de seguro, integrado ao valor financiado (R$ 165.169,86), diluído nas 120 parcelas de R$ 3.119,55.
No entanto, não foi juntado qualquer documento que comprove ter sido oportunizada ao consumidor a escolha por contratar ou não o seguro, tampouco que lhe foi facultada a escolha da seguradora.
A proposta de endosso indica que a estipulante do seguro é o próprio Banco do Brasil e que a seguradora é a Brasilseg Companhia de Seguros, integrante do mesmo grupo econômico O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência, o que afasta a configuração de venda casada.
Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “[...] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, não foi apresentado contrato assinado pela autora com a informação de que poderia optar por não contratar o seguro, ou escolher a seguradora de sua preferência.
Dessa forma, é possível concluir que o réu descumpriu o dever de informação e não garantiu à cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza à consumidora e contribuir para que ela escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual serviço quer usufruir.
Com efeito, está demonstrada a ilegalidade nas cobranças em tela.
A fim de corroborar tal entendimento, cito o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista indevido deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável. [...]” (Recurso Inominado Cível nº 6057411-95.2024.8.03.0001, Rel.
Des.
Décio Rufino, julgado em 13/06/2025) Em relação ao valor a ser restituído, conforme planilha do contrato, a parcela média referente ao seguro gira em torno de R$ 624,57.
Assim, é devido o ressarcimento dos valores pagos pela autora, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo.
O contrato foi firmado após 30/03/2021.
Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo sem a demonstração de má-fé, desde que presente afronta à boa-fé objetiva.
Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, a medida adequada e útil ao caso e que, de fato, satisfaria sua necessidade, seria a readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro.
Contudo, não houve requerimento nesse sentido, não podendo este juízo proferir decisão ultra petita.
Por isso, embora não se acolha o pedido de restituição do valor integral do seguro considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, fica resguardado à parte autora o direito ao ajuizamento de nova ação para requerer a readequação das parcelas do contrato de financiamento de veículo, com a dedução do valor correspondente ao seguro prestamista e ressarcimento de valores pagos após a prolação desta sentença. 3.
Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de financiamento nº 144789622, firmado entre as partes; b) CONDENAR solidariamente os réus BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista até a data desta sentença, sendo considerada a média de R$ 624,57 por parcela, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescidos de juros legais equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Se o resultado da diferença for negativo, aplica-se o valor zero.
O valor devido será apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, pois não restou demonstrado abalo de ordem moral capaz de justificar reparação pecuniária.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:40
Desentranhado o documento
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01/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 05:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2024.
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11/10/2024 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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