TJAP - 6002260-16.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002260-16.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AREOLINDA PARAGUACU AYRES DA SILVA FURTADO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por AREOLINDA PARAGUAÇU AYRES DA SILVA FURTADO em razão de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de margem consignável.
A agravante sustenta equívoco no cálculo da margem consignável pelo magistrado de 1º grau, alegando que possui 52,69% do salário comprometido com empréstimos consignados e 92,60% de comprometimento total, requerendo a suspensão de descontos acima de 40% dos vencimentos. É o que impor relatar.
DECIDO apenas o pedido de antecipação de tutela recursal.
A antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento pressupõe, além do risco de lesão grave e de difícil reparação, a presença de fundamentação relevante, traduzida na probabilidade de reforma da decisão agravada.
No caso, inexiste o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a decisão do magistrado de 1º grau revela-se tecnicamente irrepreensível ao aplicar corretamente o Decreto estadual nº 5.334/2015, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais.
O art. 7º do Decreto estadual nº 5.334/2015 estabelece que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor.
A agravante alega possuir 52,69% de comprometimento apenas com empréstimos consignados e 92,60% de comprometimento total.
Contudo, tais percentuais não encontram respaldo na análise técnica dos contracheques apresentados.
Analisando detidamente os três últimos contracheques da agravante juntados aos autos (referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025), verifica-se que o magistrado procedeu ao cálculo correto da margem consignável, identificando que apenas o montante de R$ 281,28 ultrapassava o percentual legal de 40%, valor este que foi devidamente objeto da tutela deferida.
A agravante equivoca-se ao sustentar que descontos compulsórios devem ser subtraídos antes do cálculo da margem.
O Decreto nº 5.334/2015 é cristalino ao estabelecer que o percentual de 40% incide sobre "o total mensal” das parcelas de caráter remuneratório e permanente, não sobre o valor líquido após descontos obrigatórios.
O § 1º do art. 7º do mesmo decreto, ademais, especifica quais verbas não são computadas no cálculo, quais sejam, apenas as de caráter indenizatório.
Não há qualquer previsão de exclusão de descontos compulsórios da base de cálculo.
Assim, a invocação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 5.334/2015 é impertinente, pois este dispositivo refere-se às parcelas que não são computadas para o cálculo da margem (parcelas de caráter indenizatório), e não à metodologia de cálculo do percentual sobre a remuneração.
Além disso, da análise dos três contracheques apresentados pela agravante não consta qualquer registro de auxílio alimentação em sua remuneração.
Desse modo, o argumento de que tal verba não deveria ser computada no cálculo da margem consignável por ter caráter indenizatório torna-se absolutamente irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que a agravante sequer recebe tal benefício.
Por fim, os precedentes colacionados pela agravante não se aplicam ao caso, pois versam sobre situações distintas.
A decisão agravada baseou-se especificamente no decreto estadual vigente (aplicável aos servidores do Estado do Amapá) e nos contracheques apresentados.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, uma vez que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e os elementos probatórios dos autos, não há como deferir a tutela antecipada pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), mantendo integralmente a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado. 1- Comunique-se ao juízo de origem. 2- Intimem-se os agravados para contrarrazões recursais. 3- Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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