TJAP - 6066016-30.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066016-30.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENAN BREHNDER CALDAS DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA I.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de ação cível proposta por Renan Brehnder Caldas da Silva, na qual pretende em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA, a concessão de tutela antecipada antecedente para manutenção do voo previamente adquirido.
 
 Alega o autor que adquiriu o trecho Foz do Iguaçu-Macapá, para viagem no dia 23/12/2024, com antecedência de 3 meses, qual seja, 26/09/2024.
 
 Aduz que, em 04/12/2024, a requerida alterou o voo do dia 23/12/2024, propondo a antecipação da viagem para 22/12/2024, tendo o autor aceitado referida alteração.
 
 Contudo, houve nova alteração de voo, sugerido o voo do dia 26/12/2024, após o natal, não tendo se programado para passar tal data longe de seus familiares.
 
 Requereu a manutenção de seu bilhete aéreo (código de reserva: YN5K4A) para os dias 22/12/2024 ou 23/12/2024.
 
 Deferida a tutela antecipada na decisão de Id 16474257.
 
 A parte Ré foi citada e intimada no Id 16474905.
 
 Manifestação da empresa Ré no Id 16476878: "a Ré informa que, em cumprimento ao determinado por este Nobre Juízo na decisão de Id 16474257, em 22/12/2024 às 16:30h, realizou a reacomodação do Autor em voos similares ao inicialmente contratados, para o trecho de Foz do Iguaçu - PR a Macapá – AP, com embarque inicial programado para o dia 23/12/2024 às 10:35h, e chegada programada ao destino para o dia 24/12/2024 às 03:15h".
 
 A parte Autora juntou no Id 16901384 o aditamento à inicial.
 
 Contestação juntada no Id 18184568.
 
 A parte Ré, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de custas, alegou a perda superveniente do objeto diante do cumprimento da liminar.
 
 No mérito, explicou quanto à política da empresa e a aplicabilidade do o Código Brasileiro de Aeronáutica, que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que houve a necessidade de readequação da malha aérea.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Manifestação do autor no Id 17074042, que requereu o julgamento da lide. É o relato.
 
 II.
 
 Fundamentação.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
 
 Das preliminares. 1.
 
 Da concessão da gratuidade de custas.
 
 O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição.
 
 Assim, defiro o pedido.
 
 Quanto à preliminar arguida, observa-se da contestação, que a ré limitou-se a argumentar que é relativa a presunção de veracidade da declaração do autor de que não tem como recolher custas judiciais.
 
 No entanto não comprova a capacidade financeira do autor de arcar com as custas.
 
 Não desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia do ônus da prova, pelo que rejeito a preliminar. 2.
 
 Da perda superveniente do objeto.
 
 O cumprimento de uma obrigação determinada em sede de tutela antecipada não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC.
 
 Do mérito.
 
 Após minucioso exame dos fatos, fundamentos jurídicos e provas carreadas aos autos, constata-se que o pedido inicial merece acolhimento.
 
 Passo à exposição dos fundamentos.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
 
 Nesse cenário, a inversão do ônus probatório se impõe sempre que evidenciada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor. É incontroverso nos autos que houve celebração de contrato de transporte aéreo entre as partes e que a parte autora foi realocada em voo distinto daquele originalmente contratado.
 
 Vale ressaltar, que a companhia aérea procedeu à reacomodação/remarcação do consumidor em outro voo, conforme previsto no artigo 12, §2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo que a aceitação dessa solução pela parte autora se deu por ausência de opção mais favorável ou razoável, quando da primeira informação de remarcação: em 04/12/2024, a requerida alterou o voo do dia 23/12/2024, propondo a antecipação da viagem para 22/12/2024, tendo o autor aceitado referida alteração.
 
 Contudo, houve nova alteração de voo, sugerindo o voo do dia 26/12/2024, após o natal, fora da programação do autor, que passaria tal data longe de seus familiares.
 
 Em defesa, na hipótese não instruída com quaisquer documentos, a requerida sustentou o acerto de sua atuação fazendo constar, em destaque, que o episódio decorreu de alteração da malha área, então ocorrida com a devida antecedência exigida pela ANAC (artigo 12, § 1º, da Resolução 400) e comunicação dos passageiros para aceitação da reacomodação, escolha de voo capaz de melhor atender seu interesse ou restituição integral do valor pago.
 
 No caso, a conduta da empresa aérea, caso não deferida a tutela antecedente, acarretaria impacto na programação previamente estipulada pelo autor.
 
 III.
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido declinado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no mesmo prazo.
 
 Com as manifestações ou decurso dos prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
 
 MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            30/07/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 05:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 08:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 01:46 Decorrido prazo de RAFAELLE BREHNDA CALDAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/05/2025 00:56 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 11:27 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            23/04/2025 09:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/04/2025 09:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/04/2025 08:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/04/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/03/2025 10:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/02/2025 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 03:09 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 15:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/01/2025 07:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/01/2025 13:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2025 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 14:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/12/2024 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/12/2024 14:35 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            21/12/2024 22:13 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2024 22:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá 
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                                            21/12/2024 22:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2024 22:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2024 22:03 Expedição de Mandado. 
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                                            21/12/2024 22:03 Expedição de Mandado. 
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                                            21/12/2024 21:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/12/2024 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2024 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá 
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                                            21/12/2024 17:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/12/2024 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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