TJAP - 6006612-48.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006612-48.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
V.
DA S.
POJO, JACQUILENE VEIGA DA SILVA POJO, JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA REQUERIDO: OTORMYLLER PINHO DE SOUSA, VALDEMIR ELIAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme certificado ao ID 19096199 foi realizado o bloqueio da quantia de R$3.696,08 em contas bancárias do executado OTONMYLLER PINHO DE SOUSA e o valor de R$1,00 de titularidade do executado VALDEMIR ELIAS DE SOUSA, totalizando o importe de R$3.697,08 (ID 19096199).
Os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que a quantia bloqueada nas contas de OTONMYLLER PINHO DE SOUSA é referente a sua verba salarial e que o valor localizado em contas de VALDEMIR ELIAS DE SOUSA é referente a benefício previdenciário BPC LOAS IDOSO.
Assim, considerando que os valores estão abaixo de quarenta salários mínimos e possuem caráter alimentar, pugnaram pelo desbloqueio das contas bancárias (ID 19069070).
Juntaram extratos da conta corrente (IDs 19069071 e 19069072).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Para tanto, alegou a legalidade dos bloqueios, sobretudo porque os executados não trouxeram os autos provas de que as quantias são decorrentes de verbas alimentares e são impenhoráveis.
Sustentou, ainda, a ocorrência de fraude à execução posto que o executado, apesar de retardar o cumprimento da obrigação, possui renda oriunda de aluguéis de imóveis nesta cidade (ID 19143213).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao executado OTONMYLLER PINHO DE SOUSA: Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.
Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foram constritos R$3.696,08 em contas do executado OTONMYLLER PINHO DE SOUSA, os quais, conforme extrato bancário de ID 19069071 são provenientes de seu trabalho na Câmara Municipal de Macapá.
Os Tribunais têm mitigado a proibição prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, admitindo relativização para permitir a penhora de parte do salário/proventos, assegurando-se a subsistência do devedor e de sua família e ao mesmo tempo garantindo a efetividade do processo executivo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) E, ainda, jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Amapá: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DEVEDOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) É possível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.2) Trata-se de assegurar a máxima efetividade da execução, permitindo que se alcance uma solução que atenda de forma razoável o interesse das partes, uma vez que o devedor não será privado de seu salário e o credor também não deixará de receber seu crédito. 3) Agravo de instrumento não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0005063-50.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Abril de 2021, publicado no DOE Nº 70 em 28 de Abril de 2021).
O total bloqueado na conta do devedor OTORMYLLER PINHO DE SOUSA foi de R$3.696,08.
A ficha financeira acostada à impugnação dá conta de que o referido executado recebe proventos da Câmara Municipal de Macapá no importe de R$ 3.665,92.
O montante bloqueado corresponde, portanto, a pouco mais de 99% dos proventos líquidos do executado.
Ora, colidindo-se às normas sob um enfoque principiológico, verifica-se que a necessidade de garantir a efetividade da execução e de dar duração razoável ao processo, no caso em tela, coexistem com alegada impenhorabilidade.
No total bloqueado, tem-se configurada, de fato, a possibilidade de lesão a direitos fundamentais do devedor, razão pela qual, deve ser provido em parte do requerimento.
A fim de que se possa dar efetividade ao processo executório, e garantir que o executado não tenha afetada sua subsistência, bem como a de seu núcleo familiar, entendo ser cabível a manutenção da penhora de valores correspondentes a 30% dos proventos líquidos do executado, o que importa em R$ 1.099,78.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação à penhora do réu OTORMYLLER PINHO DE SOUSA e determino a transferência - para uma conta vinculada a este Juízo - de R$ 1.099,78, desbloqueando-se o excedente.
Quanto ao executado VALDEMIR ELIAS DE SOUSA: Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, observo que diferentemente do valor alegado pelo executado (R$ 649,98 - ID 19069070) foi realizado, por este Juízo, o bloqueio da quantia de R$1,00 (ID 19096199).
Nesse cenário, a quantia constrita (R$1,00) é manifestamente irrisória, o que por si só justifica o levantamento da constrição, nos termos do princípio da razoabilidade e da economicidade processual, conforme preceitua o art. 836 do CPC.
Portanto, não há utilidade prática na manutenção do bloqueio do valor de R$1,00 (um real), sendo medida adequada o seu imediato desbloqueio, ainda que não fosse comprovado seu caráter alimentar.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação à penhora do réu VALDEMIR ELIAS DE SOUSA tão somente para determinar o desbloqueio da quantia de R$1,00, nos termos do art. 836 do CPC.
Prosseguir da seguinte forma: 1- Transferir para uma conta vinculada a este Juízo a quantia de R$ 1.099,78, constrita em contas bancárias de OTORMYLLER PINHO DE SOUSA, desbloqueando-se o excedente; 2- Desbloquear a quantia de R$1,00 constrita em contas bancárias de VALDEMIR ELIAS DE SOUSA; 3- Preclusa essa decisão, expedir alvará de levantamento da quantia de R$ 1.099,78 em favor dos credores e intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Intimar as partes.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 09:53
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Decorrido prazo de VALDEMIR ELIAS DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Decorrido prazo de OTORMYLLER PINHO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Decorrido prazo de JACQUILENE VEIGA DA SILVA POJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:53
Decorrido prazo de J. V. DA S. POJO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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24/07/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:01
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SISTEMA DO TJAP em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:42
Decorrido prazo de TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:42
Decorrido prazo de NIDIANE COSTA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO NOVAS ROSA DE BRITO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIVALDO JARDIM LOBATO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WALDEMIR ELIAS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de OTORMYLLER PINHO DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO NOVAS ROSA DE BRITO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIVALDO JARDIM LOBATO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 04:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de WALDEMIR ELIAS DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO NOVAS ROSA DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:12
Decorrido prazo de OTORMYLLER PINHO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JACQUILENE VEIGA DA SILVA POJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de J. V. DA S. POJO em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIVALDO JARDIM LOBATO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 03:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NIDIANE COSTA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDNILSON PROFETA SAMPAIO VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de TARCIZIO PATRICK DA SILVA MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:49
Juntada de Contestação
-
22/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO NOVAS ROSA DE BRITO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:45
Juntada de Contestação
-
18/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:50
Juntada de Contestação
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29/02/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUILENE VEIGA DA SILVA POJO - CPF: *61.***.*35-91 (AUTOR).
-
28/02/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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