TJAP - 6012772-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
22/08/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de PAMELA ROVENNY TRINDADE FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6012772-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA ROVENNY TRINDADE FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a prevalência de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao presente caso, uma vez que as normas do CDC lei especial e posterior ao CBA prevalecem perante normas em sentido contrário e, quanto as não conflitantes, permitem que tenham aplicação suplementar aos casos omissos das normas prevalentes.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da LJE).
A gratuidade de justiça somente será analisada, pela TR/TJAP, em caso de eventual recurso utilizado pela parte reclamante.
MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar se há falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar.
As provas juntadas aos autos demonstram o seguinte: a) a parte reclamante adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE – Santarém/PA, com conexão na cidade de Belém/PA, com horário de chegada previsto às 05h45min do dia 31/01/2025 (ID 17382133) ; b) o voo foi cancelado e a companhia aérea reclamada reacomodou a parte reclamante em novo voo, com conexões nas cidades de São Paulo e Belém, chegando ao seu destino final às 12h35min do dia 31/01/2025, com aproximadamente 08h de atraso em relação ao voo original.
Pois bem.
Quanto ao cancelamento (fato incontroverso) da viagem contratada, a análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
No que toca à real duração do atraso, verifica-se que este foi aproximadamente de 08 horas, o que reputo relevante em casos como este.
A companhia aérea não demonstrou que a reacomodação realizada consistia a primeira oportunidade de voo para a cidade de Santarém/PA.
Além disso, nota-se que a reacomodação realizada pela reclamada acrescentou nova conexão não prevista no voo original.
Não foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
Não duvido que a parte reclamante tenha perdido compromisso na cidade de retorno, considerando o período de atraso.
Identifico, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do CC).
Quanto aos danos materiais, circunscrevem-se aos valores despendidos com alimentação no período de atraso, R$ 40,26 (ID 17382609) que condizem com gastos decorrentes da espera do novo voo.
Em relação aos danos morais, os fatos acima narrados indicam que a parte reclamante teve sua programação de viagem prejudicada com a alteração repentina de voo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso da parte reclamada em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo ao demandante.
Neste sentido, filio-me ao precedente abaixo da Turma Recursal do TJAP: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR (ART. 14 CDC).
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.1) Entabulando as partes um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a companhia de viagem e a empresa aérea ficam obrigadas a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição, à luz da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC).2) No caso, inegável o dano moral a que submetida a autora, que teve sua programação de viagem prejudicada com a alteração repentina de voo, não podendo cumprir alguns compromissos aos quais se propôs com antecedência.
A situação em comento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo, pela frustração do projeto firmado e pelo descaso das recorridas em propor alternativa compensatória, impondo unilateralmente, e sem antecedência mínima, a mudança do voo à autora/recorrente.3) Relativamente ao quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00, uma vez que condizente com as circunstâncias fáticas apresentadas, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes anteriores da lavra deste Colegiado. 4) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos morais e condenar as recorridas a pagar à autora/recorrente o montante de R$ 3.000,00, com juros e correção, nos termos do voto do Relator designado para acórdão. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0032270-55.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2020) No tocante ao valor da indenização para este caso concreto, entendo como prudente e razoável fixar o valor de R$ 1.500,00 diante das peculiaridades fáticas e entendimento jurídico acima apresentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa, e julgo parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: 1.
Condeno a empresa reclamada a pagar, à parte reclamante, indenização por danos materiais, no valor de R$ 40,26 (quarenta reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso (30/01/2025) e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2.
Condeno a parte reclamada a pagar, à parte reclamante, indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PAMELA ROVENNY TRINDADE FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 06:48
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 06:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
01/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029028-93.2016.8.03.0001
Raimundo Vinagre da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0029028-93.2016.8.03.0001
Raimundo Vinagre da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Nidiane Costa de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0038112-45.2021.8.03.0001
Giovanne Vilhena de Almeida
Jairo Luiz da Silva Almeida Junior
Advogado: Roberth Wyllames de Freitas Moreno
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 6036062-02.2025.8.03.0001
Paulo Marcelo Cambraia da Costa
Betral Motors LTDA
Advogado: Charleston de Moraes Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 10:17
Processo nº 6013834-33.2025.8.03.0001
Rose Mary Melo da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Adriano Silva de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/03/2025 09:09