TJAP - 0001033-35.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 18:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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12/08/2021 15:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPÁ sob o número hash TJD2021095673D529M
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12/08/2021 15:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTANA sob o número hash TJD20210956679AEE9
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12/08/2021 15:43
Nº: 3936992, Comunicação de trânsito em julgado para - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA - AP ( JUIZ(ÍZA) DE DIREITO ) - emitido(a) em 12/08/2021
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10/08/2021 11:54
Certifico que o Acórdão (mov. 37) transitou em julgado em 10/08/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal. .
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30/07/2021 14:10
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 47.
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25/07/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e não-provido na data: 06/07/2021 11:45:36 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA (Advogado Réu).
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20/07/2021 09:44
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 43.
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19/07/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000124/2021 em 19/07/2021.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001033-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO - 138436SP Agravado: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA - 4360AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DE MOTORISTA AO APLICATIVO "UBER".
DECISÃO MANTIDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) A exclusão do cadastro de motorista do Uber deve respeitar o contraditório e ampla defesa, não podendo haver a rescisão unilateral por mera suposição da ausência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. 2) A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe às relações entre particulares o cumprimento dos direitos e garantias constitucionais, em especial o contraditório e ampla defesa. 3) Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em 70ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/06/2021 a 01/07/2021, sob a Relatoria do Excelentíssimo senhor Desembargador JOÃO LAGES, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conheceu e decidiu pelo NÃO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento Os (a) Excelentíssimos (a) Senhores (a) (Relator) JOÃO LAGES, (Vogal) Desembargador ADÃO CARVALHO e (Vogal) Desembargador JAYME FERREIRA. -
16/07/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000124/2021
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16/07/2021 08:58
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e não-provido na data: 06/07/2021 11:45:36 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CELSO DE FARIA MONTEIRO (Advogado Autor).
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15/07/2021 11:54
Acórdão (06/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2021
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15/07/2021 11:54
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e não-provido na data: 06/07/2021 11:45:36 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA
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15/07/2021 11:53
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO E UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e não-provido na data: 06/07/2021 11:45:36 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO DE FARIA MONTEIRO
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15/07/2021 11:52
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 11:52:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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06/07/2021 14:13
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2021 11:45
Em Atos do Desembargador.
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04/07/2021 21:14
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2021, às 21:14:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/07/2021 21:14
Conclusão
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02/07/2021 13:30
GABINETE 07
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02/07/2021 12:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/07/2021 11:29
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 70ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/06/2021 a 01/07/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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17/06/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/06/2021 08:00 até 01/07/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001033-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO - 138436SP Agravado: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA - 4360AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 17:51
Pauta de Julgamento (25/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 17:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 70, realizada no período de 25/06/2021 08:00:00 a 01/07/2021 23:59:00
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16/06/2021 17:02
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/06/2021 17:00
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 17:00:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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16/06/2021 11:46
CÂMARA ÚNICA
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16/06/2021 11:38
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/04/2021 12:48
Conclusão
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28/04/2021 12:48
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 12:48:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/04/2021 11:40
GABINETE 07
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28/04/2021 11:36
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/04/2021 11:34
Decurso de Prazo em 26/04/2021, sem apresentação das contrarrazões.
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07/04/2021 06:28
Aguarda prazo para contrarrazões.
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05/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/03/2021 12:07:18 - GABINETE 07) via Escritório Digital de ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA (Advogado Réu).
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29/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001033-35.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO - 138436SP Agravado: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO Advogado(a): ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA - 4360AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos da ação ordinária com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizado por FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO (agravado), determinou a agravante a proceder o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro firmado entre as partes, com liberação do acesso pelo agravado junto à plataforma Uber, no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória/astreinte, no valor equivalente a R$ 300,00 reais por dia, até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Alega, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão agravada, eis que pode resultar em dano grave e de difícil reparação, e ainda pela existente probabilidade de provimento do recurso.
Afirma que a decisão agravada não cumpre os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que justifique a concessão de tutela provisória, nos moldes deferidos pelo juízo a quo.
Ressalta que houve justo motivo para o desligamento do motorista (agravado) na plataforma digital, uma vez que não foram observados e cumpridos os termos e condições que vinculam os motoristas que fazem uso da plataforma.
Aponta que, conforme consulta, foi localizado nome idêntico ao do motorista, em Ação Penal junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (0000491-47.2020.8.18.0028), afirmando que o agravado figura como réu na referida Ação Penal.
Por ocasião do disposto no artigo 11-B, da Lei 13.640/2018, que regulamenta o transporte privado remunerado, o motorista deve apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Aduz ainda que a agravante encontra-se respaldada na liberdade de contratação e autonomia da vontade, podendo desativar o motorista que não respeita a sua política interna, eis que há possibilidade de haver pendências criminais e reclamações graves de usuários, não existindo qualquer ilícito em sua conduta.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma integral da decisão agravada.Relatado, passo a fundamentar e decidir sobre o pedido de tutela antecipada recursal.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, além do que, quando de natureza antecipada, não poderá representar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que deferi a medida (§ 2º do mesmo dispositivo).Quanto ao periculum in mora, a decisão proferida pelo juízo a quo, de forma a obrigar a Agravada a restabelecer a ativação do cadastro do motorista/agravado, não tem o condão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação ao agravante.
O agravado, ao utilizar os serviços da agravante para realização de viagens, acaba por remunerar a própria agravante, eis que são cobradas taxas em cima de cada viagem realizada.
Por outro lado, o agravado, ao ter seu cadastro desativado, deixa de perceber remuneração pelos serviços que prestava rotineiramente.
Desta forma, é visível que o prejuízo é muito maior ao agravado pela revogação da liminar concedida em primeiro grau, do que qualquer prejuízo causado à agravante com a denegação da presente liminar.No tocante ao fumus boni iuris, não ficou demonstrado pela agravante a probabilidade do direito.
Fundamenta o pedido na liberdade contratual plena, sendo lhe permitido ativar e desativar qualquer conta de motorista, quando não cumpridos os termos e condições de contrato.No caso em tela, aponta especificamente dois descumprimentos por parte do agravado: 1) Que o agravado responde a Ação Penal no Tribunal de Justiça do Piauí; 2) Que o agravado possui reclamações graves de usuários.No tocante as reclamações graves alegadas na inicial, não juntou qualquer prova.
E quanto ao apontamento de que o agravado responder a Ação Penal no TJPI, na própria petição a agravante afirma que não tem certeza de que se trata da mesma pessoa, desativando o cadastro do motorista/agravado por prudência.Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não está claramente presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Isto posto, inexistindo os elementos que ensejam a autorização da liminar requerida, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.Após, retornem os autos para relatório e voto.
Cumpra-se. -
26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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26/03/2021 09:34
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/03/2021 12:07:18 - GABINETE 07) via Escritório Digital de CELSO DE FARIA MONTEIRO (Advogado Autor).
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26/03/2021 09:21
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/03/2021 12:07:18 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CELSO DE FARIA MONTEIRO Advogado Réu: ELENICE DE OLIVEIRA SILVA MOURA
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26/03/2021 09:21
Decisão (19/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/03/2021
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26/03/2021 09:17
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única civel.
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25/03/2021 11:59
Nº: 3822925, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/03/2021
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22/03/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 09:08:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/03/2021 13:04
CÂMARA ÚNICA
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19/03/2021 12:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos
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18/03/2021 10:40
Conclusão
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18/03/2021 10:40
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 10:40:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/03/2021 10:35
GABINETE 07
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18/03/2021 10:34
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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17/03/2021 13:33
Ato ordinatório
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17/03/2021 13:33
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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