TJAP - 6061080-59.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6061080-59.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA RAMOS DA SILVA FREITAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato comprovado por documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde pela operadora ré.
A autora, idosa, contratou plano coletivo empresarial da Amil em maio de 2024 e realizou regularmente os pagamentos até outubro do mesmo ano.
Ao tentar agendar uma consulta de rotina em novembro, foi surpreendida com a informação, via aplicativo de mensagens, de que seu plano fora cancelado.
A ré alega inadimplemento decorrente de reajuste não pago e aponta, de modo genérico, a existência de suposta fraude na contratação, vinculada à ausência de vínculo legítimo com a pessoa jurídica estipulante.
Não assiste razão à ré.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento exige o decurso de mais de sessenta dias de mora, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, além da comprovação de notificação pessoal do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A Amil não comprovou o envio de qualquer notificação formal à autora, o que por si só torna irregular o cancelamento.
A comunicação informal via aplicativo de mensagens, feita apenas após o bloqueio do serviço, é juridicamente ineficaz para os fins legais.
Quanto à alegação de inadimplemento decorrente de reajuste não pago, a argumentação é autocontraditória.
A ré não demonstrou ter informado previamente o novo valor à consumidora nem mesmo indicou qual seria o suposto valor correto.
Em se tratando de contrato de consumo, incide o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), ônus que não foi cumprido.
Não se pode exigir do consumidor o pagamento de valor não informado previamente, sob pena de configurar conduta abusiva, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC.
A tese de que houve fraude na contratação do plano também não encontra amparo nas provas dos autos.
A Amil limitou-se a afirmar que houve “ausência de vínculo legítimo” com o CNPJ estipulante, sem apontar qual informação seria falsa, tampouco comprovou qualquer ato doloso da parte autora.
A jurisprudência é firme no sentido de que o simples fato de inexistir vínculo empregatício não caracteriza, por si, fraude contratual.
Exige-se prova robusta da intenção dolosa do beneficiário, o que não foi apresentado (TJDFT, Acórdão 1991739, julgado em 23/04/2025).
Além disso, eventual irregularidade na adesão não exime a operadora de seu dever de diligência.
A Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 9º, § 3º, impõe à operadora a obrigação de verificar a legitimidade da empresa contratante e a elegibilidade dos beneficiários.
Se houve falha nesse processo, trata-se de responsabilidade exclusiva da própria Amil, não podendo esta imputar ao consumidor as consequências de sua própria omissão, conforme consolidado também no Acórdão 1710538 da Segunda Turma Recursal do TJDFT (julgado em 02/06/2023).
Ainda que se tratasse de plano coletivo empresarial, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os chamados “falsos coletivos” — isto é, contratos firmados por empresas sem atividade empresarial real ou vínculo empregatício dos beneficiários — devem ser equiparados a planos individuais, nos quais não é admitido cancelamento unilateral imotivado.
Assim, a ausência de vínculo com a estipulante, mesmo que comprovada (o que não foi o caso), não autorizaria a rescisão abrupta sem notificação e contraditório.
O cancelamento imotivado e não comunicado de plano de saúde de consumidora idosa, com histórico de hipertensão e necessidade de acompanhamento médico contínuo, configura falha grave na prestação do serviço, em violação ao art. 14 do CDC e aos direitos da personalidade da autora.
A interrupção do serviço essencial de saúde em razão de suposta inadimplência não caracterizada, sem prévia notificação, ofende a dignidade da pessoa humana e gera dano extrapatrimonial indenizável.
Conforme salientado na jurisprudência (TJDFT, Acórdão 1710538), o ato da operadora ultrapassa o mero aborrecimento e frustra legítima expectativa de continuidade assistencial.
Quanto ao valor do dano moral, deve-se atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a gravidade da conduta da ré, o grau de repercussão da ofensa à esfera íntima da autora, sua condição pessoal (idosa, com enfermidades crônicas), e o caráter pedagógico da condenação.
No caso, reputo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular condutas similares por parte da ré, estando compatível com os patamares fixados por tribunais em hipóteses análogas.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA RAMOS DA SILVA FREITAS para: 1.
CONDENAR a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a restituir à autora a quantia de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (outubro de 2024) e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa SELIC a contar da citação.
Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (deduzido o IPCA).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto -
30/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/03/2025 09:45
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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