TJAP - 6004805-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6004805-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERVASIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Ainda que não comprovada tentativa de solução administrativa, o ajuizamento da demanda encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o exercício do direito de ação, conforme interpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em que o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 516386352, no valor de R$ 3.720,00, e que o montante creditado foi subtraído de sua conta bancária mediante golpe.
Alega que sofre de doença de Parkinson, não possui acesso a aplicativo de internet banking, realiza todas as movimentações bancárias presencialmente e foi induzido a erro por suposta funcionária do banco.
Junta aos autos boletim de ocorrência, extrato bancário e comprovantes que corroboram a narrativa de que, logo após o crédito do valor, foi debitada quantia elevada de sua conta.
A instituição financeira, em contestação, defende a regularidade da contratação por meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal e cartão, e alega que o autor permaneceu inerte mesmo após a liberação do crédito.
Argumenta ainda pela compensação de valores e ausência de falha na prestação do serviço.
No entanto, os documentos anexados aos autos enfraquecem a tese de regularidade da contratação.
O extrato bancário demonstra que o valor correspondente ao empréstimo foi debitado no mesmo dia em que foi creditado, mediante pagamento cuja rubrica remete à quitação de financiamento veicular, o que o autor nega possuir.
Não consta movimentação típica de uso pessoal, tampouco foi identificado qualquer saque ou transferência diretamente realizados pelo autor.
Além disso, o boletim de ocorrência lavrado em 04/12/2024 reforça a alegação de fraude, relatando detalhadamente a abordagem telefônica que antecedeu o episódio e a suspeita de acesso indevido à conta bancária.
Diante do conjunto probatório, reputo que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma segura a regularidade da contratação.
A ausência de contrato assinado, aliada à condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa, portadora de enfermidade neurológica e sem acesso a canais digitais, torna verossímil a tese de fraude e fragiliza a defesa de contratação legítima com uso de senha pessoal.
A jurisprudência do STJ, embora reconheça a validade da contratação eletrônica, exige que o fornecedor comprove a regularidade do procedimento e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente em casos de alegação de golpe por terceiro.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo direto ao consumidor, a restituição do valor subtraído indevidamente mostra-se devida, de forma simples.
A repetição em dobro somente se justifica em casos de má-fé do credor, o que não se aplica ao presente caso, diante da controvérsia razoável sobre a origem do débito.
Quanto ao dano moral, este também deve ser reconhecido.
A indevida contratação de empréstimo e retirada de valores da conta de aposentadoria do autor configuram violação grave a direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando reparação. 3.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERVÁSIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo nº 516386352; b) Determinar a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, vinculados ao referido contrato; c) Condenar o réu à devolução, de forma simples, dos valores já descontados em razão do referido empréstimo, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante a juntada, pelo autor, dos respectivos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo, com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora calculados com base na diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, contados da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora conforme a sistemática da alínea anterior.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/06/2025 11:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/05/2025 12:13
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3496-03 (REQUERIDO)
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10/03/2025 20:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 06:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:23
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:13
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 10:54
Determinada a distribuição do feito
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05/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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