TJAP - 6008093-09.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008093-09.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PABLO MATOS PEREIRA REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
No presente caso, a parte reclamante alega que seu nome foi indevidamente negativado pela parte reclamada, apesar da suposta quitação da dívida por meio de cartão de crédito.
Requer, com isso, o cancelamento da restrição registrada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela antecipada é um dos gêneros de tutela provisória previsto no Código de Processo Civil, e sua concessão exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
De fato, a inscrição indevida do nome em cadastros restritivos pode causar relevantes prejuízos à vida civil e comercial da parte autora.
No entanto, no caso concreto, não restou demonstrado, de forma suficiente, o pagamento da dívida que deu origem à negativação, tampouco foi comprovada a própria negativação da dívida.
Quanto à comprovação da negativação, esclareço que cabe ao reclamante apresentar declaração emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL ou entidade autorizada a operar registros de inadimplência.
No tocante à alegação de quitação do débito, embora o autor tenha juntado espelho de fatura de cartão de crédito, os lançamentos indicados não estão vinculados de forma inequívoca ao contrato de origem da cobrança impugnada, posto que não foi apresentada cópia do contrato de locação registrado sob o nº 0000000006103348.
Destaco que cabe ao autor instruir a inicial com documentos mínimos capazes de sustentar os fatos alegados, sendo possível demonstrar a veracidade das informações por meio de cópia do contrato celebrado com a ré e declaração emitida pela CDL/AP ou equivalente.
Diante disso, entendo que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Além disso, verifico que a petição inicial carece de documentos indispensáveis à sua adequada instrução, quais sejam: a) Cópia integral do contrato de locação nº 6103348; b) Declaração atualizada emitida pela CDL/AP, comprovando a existência da negativação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
30/07/2025 21:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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