TJAP - 6006200-80.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006200-80.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE RODRIGO CORREA DIAS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA intentada por FELIPE RODRIGO CORRÊA DIAS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega em síntese, que era prestador de serviços oferecidos pela Requerida Uber Brasil, exercendo a atividade de motorista parceiro da referida plataforma, prestando serviços de transporte individual de passageiros na região metropolitana de Macapá/AP, com dedicação exclusiva à atividade, uma vez que era sua única fonte de renda, Relata que no dia 21 de setembro de 2021, realizava uma corrida do município de Macapá com destino à cidade de Santana.
Após finalizar a viagem e chegar ao local de desembarque, foi surpreendido com o bloqueio repentino de sua conta no aplicativo, impedindo-o de aceitar novas corridas, ao acionar a plataforma foi informado que a conta estaria temporariamente suspensa porque a nota do requerente estaria abaixo da média da cidade. e em seguida, recebeu nova mensagem da Uber, desta vez comunicando que sua conta havia sido definitivamente desativada, sob a alegação genérica de mau comportamento e abuso do recurso de cancelamento de viagens.
Afirma que refuta referidas alegações, eis que jamais ocorreram de forma reiterada ou dolosa por parte do Requerente; bem como jamais recebeu qualquer advertência formal, bloqueio ou comunicado prévio sobre eventual violação aos termos da plataforma, tampouco foi oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa quanto às supostas infrações.
Argui que possui mais de 7.746 (sete mil setecentos e quarenta e seis) corridas, com uma ótima nota, com 4,95 estrelas e mais elogios voluntários, 0% de taxa de cancelamento e 100% de taxa de aceitação.
Mesmo assim, nada foi levado em consideração, sendo o requerente desligado definitivamente da plataforma, de maneira unilateral, sem comprovação e claramente equivocada acerca de suposto descumprimento de normas por avaliação baixa.
Diz ainda, que continuou buscando solução administrativamente; enviando várias mensagens no entanto, não logrou êxito; sempre sem solução, estando o Requerente bloqueado/desligado da Plataforma Tecnológica até os dias atuais.Pugnou ao final, pela concessão da tutela de urgência para que a requerida promova o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o requerente e a requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia.
No mérito requer a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para seu processamento.
Decido somente em relação ao pleito liminar.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
No caso em tela, não está presente a probabilidade do direito invocado.
Da análise dos autos, verifica-se que somente após decorrido quase 4(quatro) anos do cancelamento dos serviços pela plataforma, é que o autor se insurge contra referido procedimento; contrariando os requisitos da urgência pleiteada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre o cancelamento de autorização de motoristas pela Uber, reconhecendo a natureza civil da relação entre motoristas e a plataforma, e a possibilidade de exclusão imediata em casos de atos graves que comprometam a segurança, desde que seja garantido o direito de defesa e recredenciamento.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.
Nesse sentido, o STJ também tem discutido a legalidade do cancelamento unilateral, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, e em alguns casos tem reconhecido o dever da Uber de reintegrar o motorista e indenizar por danos morais e materiais.
Ressalte-se que no caso, o autor demonstra ter se insurgido contra o cancelamento através de mensagens enviadas à plataforma, no entanto não há comprovação da existência de algum procedimento realizado pelo autor, objetivando sua defesa; se limitando a demonstrar que respondeu através de contato de mídia eletrônica, que não concorda com o cancelamento, com base em bom atendimento e motivos de segurança, que ensejaram a recusa de algumas corridas.
Releve-se que análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.
Dessa forma, o conjunto de informações, em tese, analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, referidos procedimentos somente podem ser aferidos em dilação probatória e são óbices ao deferimento da tutela antecipada.
Pelo exposto, com fulcro no art.300, do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte ré, nos termos do art.344, do CPC.
Intimem-se.
Santana/AP, 18 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
31/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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