TJAP - 6000198-79.2025.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av.
Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000198-79.2025.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor do Município de Calçoene, do Prefeito Municipal Antônio de Sousa Pinto e da Secretária Municipal de Cultura Laurinéia Costa da Silva, objetivando a abstenção de realização de eventos relacionados ao Carnaval de 2025 em razão do inadimplemento da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
A parte autora sustentou que, a despeito da existência de salários em atraso, o Poder Executivo Municipal estaria direcionando vultosos recursos públicos à realização das festividades carnavalescas, o que afrontaria os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência administrativa, bem como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Requereu, liminarmente, a suspensão da realização do evento, a vedação de transferência de recursos, a apresentação de documentos financeiros e a fixação de multa pessoal em caso de descumprimento.
Foi deferida a tutela de urgência, conforme decisão fundamentada nos princípios constitucionais e na legislação de regência da administração pública, especialmente no art. 37 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do Ministério Público merece acolhimento integral.
A conduta do Município de Calçoene de priorizar despesas com festividades carnavalescas em detrimento do adimplemento da folha salarial dos servidores configura flagrante violação aos princípios da moralidade, eficiência e responsabilidade fiscal, todos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Tais normas impõem à administração pública a obrigação de conferir prioridade às despesas essenciais, como o pagamento dos vencimentos dos servidores, que têm natureza alimentar e caráter absolutamente prioritário.
Além disso, a ausência de contestação, apesar de regularmente intimados, reforça a verossimilhança dos fatos alegados pelo Ministério Público, nos termos do art. 344 do CPC.
Os pedidos formulados pelo Parquet foram adequadamente delimitados e encontram respaldo no ordenamento jurídico, de modo que a tutela provisória de urgência anteriormente concedida deve ser integralmente confirmada em caráter definitivo, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC e tendo em vista que, no mérito, a demanda é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva.
Sem custas, ante a natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Calçoene/AP, 29 de julho de 2025.
ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene -
31/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 05/06/2025 23:59.
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23/04/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALCOENE em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:00
Juntada de Ofício
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28/02/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 20:15
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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