TJAP - 0041500-19.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0041500-19.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RUY ORIO MIRANDA PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA movida por BANCO SANTANDER S/A contra RUY ORIO MIRANDA PINTO, pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 110.664,65 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco nove centavos), correspondente à somatória de parcelas do Contrato Bancário - Crédito Soluções – nº 462756782 - Operação nº (0000462756782001999), celebrado pelas partes em 29/10/2020, não pagas pelo réu, de acordo com a planilha que instrui a inicial.
Conclui requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do débito acima referido, além dos ônus sucumbenciais.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a contestação, conforme prova a certidão lançada noID 10132105.
Instada as partes a requerer a produção de provas, nada requereram, pugnando, apenas o autor pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II do CPC, diante da revelia caracterizada (art. 344, CPC), já que a parte ré foi regularmente citada para apresentar contestação, mas quedou-se inerte, deixando de apresentar defesa nos autos.
O pedido procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC.
Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a parte ré, eis que regularmente citada não apresentou contestação ao feito, não se abstendo de produzir qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação.
Inexistindo nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, notadamente a relação jurídica de direito material e a mora no pagamento do débito apurado, referente ao contrato referido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a pagar à autora a quantia de R$ 110.664,65 (cento e dez mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco nove centavos).
Sobre esse valor incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento da ação - INPC e juros legais de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Pela sucumbência, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 10 % sobre o valor do proveito econômico (valor da condenação).
Intimem-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA THALYTA MOURA PARAENSE BORRALHO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/06/2024 22:36
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/04/2024.
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31/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:10
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 16/08/2023.
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04/08/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 10:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/08/2023.
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21/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:12
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/05/2023.
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08/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:48
Deferido o pedido de RUY ORIO MIRANDA PINTO.
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15/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:32
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/02/2023 às 09:00:00 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:57
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 às 09:00:00 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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21/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:09
Processo Autuado
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19/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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