TJAP - 0016877-85.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
1' Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0016877-85.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos etc.
BRUNO DAMAS VILARINHO EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de crédito contra EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de exclusividade "Parceiro Master e Senior" com a empresa Claro Fixo e Claro TV, para atuação nos municípios de Macapá e Itaubal, prevendo o contrato o credenciamento de clientes/parceiros, cujo objeto consistia na prestação de serviços de representação comercial junto à Embratel/ Claro TV, intermediando venda de assinaturas (via Embratel/Claro TV) e assistência técnica aos assinantes da TV por assinatura e digital.
Assevera que, conforme previsto no contrato, os equipamentos necessários para a execução da prestação dos serviços (decodificador, controle remoto, mini-antena parabólica, ampliador de sinal, chaves e cabos coaxiais) eram recebidos pelos usuários/clientes em comodato concedido pela ré à autora, tendo iniciado a prestação dos serviços em maio de 2017.
Aduz que, sem aviso prévio, a requerida passou a restringir a região em que a autora atuaria, conforme previa o contrato.
Diminuiu ruas, CEPs, impedindo-a de nelas realizar vendas.
Após dividir a região, a ré, sem aviso prévio, e sem qualquer justificativa plausível, retirou toda a região que antes a autora atuava, causando-lhe grandes prejuízos e abalo comercial, impossibilitando-a de recuperar valores investidos para o funcionamento das demandas provenientes dos contratos firmados.
Acrescenta que em razão da retirada da região mencionada acima, os contratantes tinham que aguardar 48 horas ou mais para a aprovação da assinatura, o que ocasionou desistência/cancelamento, abalando sua credibilidade no mercado, que antes era referência em eficiência.
Alega abusividade na cláusula 9.15, que previu: “A Via Embratel fará jus à restituição total dos valores pagos a título de comissões pelas vendas efetuadas, quando o cliente solicitar o cancelamento do serviço dentro do prazo de até 120 dias após a instalação, independentemente do motivo do cancelamento”, sendo que todas as vendas que eram realizadas em nome parte requerida, eram submetidas à consulta prévia e aprovação da autora, inclusive a aprovação de crédito, concernente a cláusula 6.12.
Aduz que a cláusula 9.3 define como negócio efetivamente concretizado, a gerar direitos para o parceiro quanto ao recebimento dos pagamentos, todo aquele que, devidamente aprovado pela Via Embratel/Claro TV, culmine com a entrega dos serviços, bem como pagamento por parte do cliente.
Todavia, sofreu descontos indevidos em suas comissões, referentes a supostos cancelamentos de serviços pelos clientes.
Acrescenta, ainda, que o contrato prevê como valor base da comissão pela prestação de serviço de instalação a quantia de R$ 85,00, e comissão de prestação de serviços técnicos de assistência técnica R$ 100,00 (cem reais), tendo sofrido alteração unilateral por parte da ré, sem que tenha feito qualquer aditivo contratual.
Conclui requerendo a procedência do pedido para o fim de que sejam declaradas nulas, por abusividade e ilegalidade, as cláusulas “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1” do Contrato de Credenciamento de Parceiros Via Embratel/Claro TV e Outras Avenças; bem como seja a requerida condenada: 1) ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, na quantia de R$ 38.022,32 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e trinta e dois centavos), a título de comissões estornadas indevidamente em razão do cancelamento do serviço pelo cliente, no período de setembro/2017 a janeiro/2019; 2) a restituir à autora os danos emergentes sofridos, indicados em R$ 50 mil reais; 3) ao pagamento do valor de R$ 125 mil reais, a título de lucros cessantes, tudo acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; 4) a indenizar danos moraisna quantia de 300 mil reais.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa.
Audiência de conciliação no ID 10106261, sem acordo.
Contestação (ID 10106250) da requerida arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão, com base no art. 206, § 3º, do C.
Civil; impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que foram firmados dois contratos com a empresa autora, sendo o primeiro de "representação comercial", assinado eletronicamente em 16/12/2016 e o segundo de "constituição de relações comerciais – AA não especialista", firmado em maio de 2017.
O primeiro contrato, de representação comercial, refere-se aos produtos CLARO TV e CLARO FIXO, firmado entre a autora, a ré e a Claro S.A. (que não é parte da presente demanda), em dezembro de 2016.
Segue alegando que, em maio de 2017, a autora firmou com a CLARO S.A., empresa distinta, com CNPJ diferente e que não faz parte da presente demanda, o contrato de "Constituição de Relações Comerciais – AA Não Especialista", que tinha como objeto a contratação de agente autorizado para comercialização dos produtos e serviços da CLARO diretamente ao cliente nas lojas especificadas no anexo II do contrato.
Afirma que de acordo com o segundo contrato celebrado entre as partes, a empresa autora se obrigava a comercializar aparelhos celulares e serviços prestados pela Claro, mediante o pagamento de uma comissão de acordo com as vendas realizadas.
Todavia, a autora ajuizou a presente ação somente contra a Embratel TVSAT e faz referência ao primeiro contrato, de Representação Comercial, sem mencionar o contrato de Agente Autorizado (Contrato de Constituição de Relações Comerciais firmado entre a demandante e a CLARO S.A.), juntando extratos de comissão referentes a este, o que não pode ser objeto da presente demanda, por se tratar que a relação jurídica distinta a da presente.
Impugnou tais documentos juntados pela Autora.
A requerida enfatiza, ainda, que todas as cláusulas citadas como nulas pela autora referem-se ao Contrato de Representação Comercial, bem como os pedidos indenizatórios referem-se somente a essa mesma relação contratual estabelecida entre a autora e a ré.
Invocando o princípio da força vinculante dos contratos, princípio da legalidade, defende a validade das cláusulas que a autora pretende anular, pois reconhecidas, tacitamente, por ela ao assinar o contrato, sem qualquer objeção, não podendo afastar a sua aquiescência e que em momento algum na relação contratual descumpriu o contrato.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Réplica na qual a parte autora rebate as preliminares e ratifica os termos da inicial (ID 10106253).
Decisão saneadora proferida no ID 10106269.
Laudo pericial contábil no ID 15494931.
Manifestação das partes (IDs 17021945 e 17075329).
Relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas c/c ressarcimento por danos materiais e morais.
Aduz a autora que firmou com a ré contrato de representação comercial; que nesse contrato a ré inseriu cláusulas abusivas, consistente na retenção de comissões devidas ao representante após cancelamento dos serviços contratados pelo cliente em até 120 dias.
Além disso, alega que a requerida procedeu a restrição à região prevista no contrato que a demandante atuaria; diminuiu ruas, CEPs, impedindo a venda e, sem aviso prévio, sem qualquer justificativa plausível, retirou toda a região que antes a requerente atuava, causando-lhe grande abalo comercial e a impossibilitando de proceder a recuperação dos valores investidos para o funcionamento das demandas provenientes dos contratos firmados entre as partes.
A ré, em defesa, por sua vez, sustentou a legalidade e legitimidade dos estornos decorrentes da previsão contratual nesse sentido, bem como a inexistência de ilícito, eis que não violou o contrato.
PRELIMINARMENTE INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz.
Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido.
Rejeito, também, a alegada prescrição na pretensão, por entender não se aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
A pretensão do representante comercial de recebimento de diferença de comissões pagas a menor, de valores devidos e não pagos, deve respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 44 da Lei 4.886/65.
Os autos revelam que entre a data de rescisão e o ajuizamento da ação não decorram mais de 5 anos.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Adianto que o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar a parte ré a ressarcir danos materiais (valores estornados pela requerida e indenização pela rescisão unilateral), indeferindo-se, contudo, os danos morais, porque incabíveis na hipótese.
As partes discutem acerca da regularidade e validade ou não do estorno das comissões realizado pela requerida, após o cancelamento dos serviços contratados pelo cliente, até 120 dias da data da venda, bem como se a rescisão unilateral e imotivada levada a efeito pela parte requerida se fez de acordo com lei e o contrato, resultando daí direitos à parte autora ou não.
O contrato em questão previu em sua cláusula 9.15. "verbis": “A Via Embratel fará jus à restituição total dos valores pagos a título de comissões pelas vendas efetuadas quando o cliente solicitar o cancelamento do serviço no prazo de até 120 dias após a instalação, independentemente do motivo do cancelamento” Todavia, é cediço que o estorno de comissões sobre vendas canceladas por clientes, em contratos entre empresas, incluindo ME, como ocorre na espécie, não é devido, nem lícito, já que o direito à comissão se consolida com a conclusão da venda e aceitação do negócio pelo cliente.
Com efeito, as cláusulas indicadas: “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1", que garantem ao representado o direito de reter créditos ou porcentagem do representante, violam e ofendem o art. 37 da lei de regência (Lei 4886/65, alterada pela Lei 8420/92), e por isso devem ser ser declaradas anuladas.
O referido art. 37 estabelece, verbis: "somente ocorrendo motivo justo para rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante...".
Vê-se,
por outro lado, que a cláusula 9.15 não pode subsistir, por instituir em favor do representado a cláusula chamada "del credere", que garante o direito de descontar os valores integrais das comissões em caso de cancelamento ou desfazimento do negócio, independente do motivo.
Tal cláusula é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/65.
Ora, a prevalecer cláusula dessa natureza estar-se-ia atribuindo a terceiro, no caso, a representante/autora, a responsabilidade objetiva pelos riscos do negócio, quando é certo e justo que tal risco (da atividade comercialmente desenvolvida) deve ser suportado exclusivamente pelo representado.
No que se refere aos valores pretendidos a título de ressarcimento dessa retenção ilegal (R$ 38.022,32), não houve impugnação específica ao cálculo, devendo pois ser considerados como verdadeiros e devidos.
Inteligência do art. 341 do CPC.
Em relação ao segundo pedido, que a parte autora chamou de danos emergentes, (R$ 50.000,00), estes são devidos, mas têm natureza de lucros cessantes, devendo a parte ré ser condenada a indenizá-los, na media em que o rompimento do contrato antes do prazo previsto, por iniciativa e vontade unilateral da requerida, sem justa causa, sem aditivo, sem aviso prévio, causou à parte autora abalo de crédito e prejuízos materiais.
A indenização, portanto, deve ser arbitrada e fixada na quantia indicada na petição inicial, valor que entendo razoável e proporcional para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão unilateral imotivada, levada a efeito pela ré/representada, causando-lhe danos financeiros, considerando os investimentos no negócio, despesas com estrutura material e pessoal, para prestar os serviços objeto do contrato.
DOS DANOS MORAIS A rescisão do contrato, ainda que de forma unilateral e imotivada pela ré/representada, não constitui causa/motivo capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis à representante porque não há ato ilícito praticado pela ré, nem ofensa ou violação a direitos da personalidade.
A causa envolve relação jurídica exclusivamente contratual, cujo inadimplemento ou quebra de contrato, como ocorreu, resulta apenas em perdas e danos (materiais), ex vi dos arts. 389 c/c 403 do C.
Civil.
Essa espécie de danos materiais (perdas e danos), como restou assentado acima, será mais reconhecida e deferia nas duas formas: emergentes e lucros cessantes.
Para a caracterização dos danos morais, a parte deve comprovar inequivocamente a existência de violação ou ofensa a direitos da personalidade, coisa que não se vê no presente processo, onde se discute apenas anulação de cláusulas ilegais ou sua não aplicação, bem como indenização pela rescisão unilateral imotivada.
Isso sem considerar que aqui se trata de pessoa jurídica, situação em que o dano moral, embora cabível, é mais difícil de se caracterizar, só se configurando quando houver ofensa ou violação concreta à honra objetiva (abalo de crédito, prejuízo ao nome e imagem da empresa na praça, por ato ilícito), fato que não restou provado nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para declarar abusivas as cláusulas “9.15”, “9.15.1”, “6.12”, “6.1”, “9.11.1" do contrato discutido, bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora: 1) a título de danos materiais emergente (devolução/ressarcimento das comissões retidas e estornadas indevidamente pela ré), a quantia de R$ 38.022,32 (trinta e oito mil, vinte e dois reais e trinta e dois centavos), correspondente ao período de setembro/2017 a janeiro/2019; 2) a título de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, pela rescisão unilateral imotivada do contrato, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre esses valores deverá incidir atualização monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
INDEFIRO o pedido relativo a danos morais.
Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, na proporção de 70%, e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, na quantia que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo sucumbência parcial e recíproca em relação aos danos morais, condeno o autor a pagar 30% da custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, na quantia equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes.
Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, suspendo os efeitos da sucumbência parcial, pelo prazo de lei de regência (5 anos).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
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13/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO PICANCO CEARENSE em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/05/2024.
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29/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:17
Decorrido prazo de PERITO em 19/02/2024.
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09/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:28
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 17/10/2023.
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02/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 08/08/2023.
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02/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:23
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/11/2022.
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14/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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21/09/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 às 09:04:45 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
23/08/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 01:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 às 09:00:00 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
-
16/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:12
Processo Autuado
-
20/04/2022 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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