TJAP - 6049809-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:56
Publicado Carta de intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ODIELSON NOGUEIRA CASTELO em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Email: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6049809-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODIELSON NOGUEIRA CASTELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NORMANDES ANTONIO DE SOUSA, do(a) 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada no endereço, dia e hora abaixo especificados.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Destinatário: ODIELSON NOGUEIRA CASTELO VINTE E SEIS DE JULHO, 1221, LETRA A, NOVO BURITIZAL, Macapá - AP - CEP: 68904-630 Dia e hora da audiência: 14/10/2025 11:20 Local: Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL -
27/08/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/08/2025 01:30
Publicado Notificação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6049809-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIELSON NOGUEIRA CASTELO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O requerente, titular da UC nº 31974-0, alega que houve a cobrança da fatura do mês de março de 2025, no valor de R$ 5.953,90 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) e que, por ter atrasado o pagamento, foi negativado perante o SERASA, bem como houve o protesto da dívida junto ao 1º Ofício de Notas, Registro e Anexos de Macapá – Jucá Cruz.
Afirma que efetivou o pagamento somente no dia 25/05/2025; contudo, até o presente momento, permanece negativado, conforme relata na inicial.
Formulou pedido de tutela de urgência nos termos seguintes: "(...) Conceder TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PART para determinar a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Protesto no cartório - 1º Ofício de Notas, Registro e Anexos de Macapá – Jucá Cruz etc.) sobre o débito de R$ 5.953,90 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) relacionados à empresa requerida, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do Reclamante; (...)" Pois bem.
O art. 300 do CPC preconiza os requisitos para concessão da tutela de urgência, sendo eles: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada ao se visualizar que o requerente realizou o pagamento do débito em comento, conforme comprovante anexado (ID 19954527), contudo, permanece negativado (ID 19954529, 19954525, 19954526).
Estabelece-se que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito, vide estabelecido na Súmula 548 do STJ.
Verifica-se que o autor quitou o débito em 20/05/2025, ou seja, transcorreu o prazo máximo concedido para a exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que a permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocasiona grave risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente no que diz respeito à sua reputação, ao seu direito de acesso ao crédito e à sua capacidade de realizar transações comerciais.
O dano à sua imagem e à sua vida financeira é evidente e se agrava a cada dia que a inscrição indevida se mantém.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido o risco iminente de prejuízos irreversíveis quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo necessária a remoção imediata para evitar a continuidade dos danos, como visualizado a seguir: "CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO EM ABERTO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
MORA NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
PRESTAÇÃO ACRESCIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO INSIGNIFICANTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SCORE SERASA 2.0.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS. (...) 5.
A inscrição indevida de dívida no Serasa Score 2.0, ferramenta de análise do “score” de crédito dos consumidores, configura dano extrapatrimonial.
A inserção da dívida naquela plataforma afeta a boa imagem do cidadão, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, impactando os direitos personalíssimos da vítima do ilícito. (...) (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024046-26.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Abril de 2023) (...)" Assim sendo, diante da probabilidade de direito da autora e do perigo de dano, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA que EXCLUA o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente o SERASA, e o protesto da dívida junto 1º Ofício de Notas, Registro e Anexos de Macapá – Jucá Cruz, em razão do débito de R$ 5.953,90 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), com vencimento em março de 2025, no prazo de até cinco dias, bem como que se ABSTENHA de realizar nova inclusão referente à dívida mencionada até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo.
O descumprimento das obrigações em comento ensejará a aplicação de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia após a intimação, limitada até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 536, §1º e art. 537, ambos do CPC.
DETERMINO a citação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, por peticionamento eletrônico, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar proposta de acordo à parte autora.
Na impossibilidade de acordo, havendo necessidade de produção de prova não documental que justifique o ato, poderão as partes, requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que poderá ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
O link para acesso à audiência é o do balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160.
Uma vez que o juízo da 2a Vara do Juizado Especial Cível é 100% digital, deverão as partes informar se são hipossuficientes e se não conseguem ou não dispõem de meios para manejar a tecnologia para participar da audiência virtual, devendo comunicar este juízo, no prazo de cinco dias, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, excepcionalmente, a fim de garantir a participação ao ato.
Com a juntada da contestação e não havendo pedido expresso de realização de audiência, intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Não havendo a juntada da contestação e sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes. 07 Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 05:31
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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