TJAP - 6014480-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014480-43.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDVALDO CARVALHO DE MORAES SENTENÇA l - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de EDVALDO CARVALHO DE MORAES.
Aduz a parte autora, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo.
Alega que o réu se tornou inadimplente da parcela vencida em 23/12/2024, totalizando um débito de R$ 37.438,51.
Requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse plena do veículo em seu nome.
Liminar concedida ID 17488202.
O mandado foi cumprido, conforme Auto de Busca e Apreensão e Termo de Vistoria (Id. 17704374 e 17704377), ocasião em que o réu foi devidamente citado em 02/04/2025 (Certidão Id. 17703736).
O réu peticionou nos autos, requerendo a revogação da liminar.
Alegou, em suma que o inadimplemento decorreu de um equívoco, pois efetuou o pagamento da parcela de dezembro de 2025 em vez da parcela de dezembro de 2024.
Na mesma oportunidade, fez o depósito judicial do valor da parcela em atraso, com os devidos acréscimos (Id. 17688333), e o pagamento das parcelas subsequentes.
Decisão Id. 17701452,revogou a liminar de busca e apreensão, reconhecendo a boa-fé objetiva do réu, determinando a imediata restituição do veículo.
Contestação (Id. 18164910), reiterando os argumentos da primeira petição.
Pleiteou a extinção do feito ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus da sucumbência.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A parte ré sustenta que o suposto inadimplemento não passou de um erro no pagamento, tese que encontra respaldo na própria documentação acostada pela instituição financeira autora.
A mora que fundamentou este feito decorreu da parcela vencida em dezembro de 2024.
O réu afirma ter pago, por engano, a parcela de dezembro de 2025, quando a intenção era quitar a parcela de dezembro de 2024.
A verossimilhança dessa alegação é robustecida pela análise da planilha de débito anexada pelo próprio banco autor no Id. 17472150.
No referido documento, ao detalhar as parcelas do contrato, a instituição financeira aponta como vencida e não paga a prestação de 23/12/2024.
Contudo, a parcela vincenda de 23/12/2025 não consta na relação de débitos futuros.
Ora, a ausência da parcela de dezembro de 2025 na planilha de débitos futuros do credor é um forte indício de que o pagamento realizado pelo réu foi, de fato, foi um equívoco.
Tal conduta, analisada sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem nortear as relações negociais (arts. 421 e 422 do Código Civil), revela a clara intenção do devedor em manter o vínculo contratual e adimplir com sua obrigação, afastando o caráter de inadimplemento voluntário e contumaz que justificaria a medida drástica de retomada do bem.
A "purga da mora", no contexto do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas).
Contudo, a situação dos autos é peculiar.
O inadimplemento resumiu-se a uma única parcela, sendo este prontamente sanado pelo devedor assim que teve ciência inequívoca da pendência.
Com efeito, uma vez quitada a parcela que ensejou a ação e que o requerido está em adimplente com as parcelas subsequente, está restabelecida a normalidade contratual, a pretensão do autor de consolidar a propriedade do veículo perde seu objeto e fundamento jurídico.
A finalidade da ação de busca e apreensão é garantir o crédito, e não propiciar um enriquecimento indevido ao credor.
Portanto, com o restabelecimento da regularidade contratual, a improcedência do pedido de consolidação da propriedade é medida que se impõe.
Ainda que o pedido principal seja julgado improcedente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do Princípio da Causalidade.
Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos.
No caso em tela, é inegável que a presente ação somente foi ajuizada porque o réu, por sua própria falta de cautela, deixou de adimplir a parcela contratual no seu devido vencimento.
O argumento de que pagou boleto diverso por engano não afasta a sua responsabilidade primária pelo inadimplemento.
A obrigação de verificar a correção do documento de pagamento e de quitar a prestação correta na data aprazada é do devedor.
Portanto, em estrita aplicação do Princípio da Causalidade, cabe ao requerido arcar com os ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
11/04/2025 20:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:11
Revogada a Medida Liminar
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 07:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6013240-53.2024.8.03.0001
Francineuza Santos da Silva
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 08:57
Processo nº 6027175-29.2025.8.03.0001
Nalian Brito Ferreira de Amorim
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 17:08
Processo nº 6032150-94.2025.8.03.0001
Delma Moura Ribeiro
Municipio de Macapa
Advogado: Marcia Oliveira de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2025 23:10
Processo nº 0033840-37.2023.8.03.0001
A R Filho e Cia LTDA
Hidelberto Viana da Silva
Advogado: Douglas Luzzatto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/09/2023 00:00
Processo nº 6025995-75.2025.8.03.0001
Waldinei Almeida Oliveira
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 14:02