TJAP - 0033840-37.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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01/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 29 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Ré para contrarrazoar o Recurso de Apelação apresentado pela parte contrária constante no ID nº 22679396 no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que, apresentadas as Contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
26/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HIDELBERTO VIANA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0033840-37.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A R FILHO & CIA LTDA REU: HIDELBERTO VIANA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por A.
R.
FILHO & CIA LTDA em desfavor de HIDELBERTO VIANA DA SILVA requerendo o pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 15.024,34, referente ao Proc. nº 5584343.35.2019.8.09.0051, que tramitou na Comarca de Goiás.
Para tanto, afirmam que no ano de 2017 adquiriram mercadoria da parte ré, representante da empresa KADAO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, porém os produtos estavam impróprios para o consumo, e que nunca foram ressarcidos pelos prejuízos, e por isso houve o protesto da empresa KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS, esta, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, sagrou-se vencedora, sendo a empresa A.R.
FILHO & CIA LTDA/autora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em contestação (ID 11688394), a parte ré arguiu, preliminarmente, a prescrição, requereu a denunciação da lide da empresa KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, da qual era representante comercial.
No mérito, sustentou que no Proc. nº 5584343.35.2019.8.09.0051, ajuizado em desfavor do autor ficou comprovado que o autor protestou indevidamente o CNPJ da empresa KADÃO INDÚSTRIA, por isso cometeu um ilícito, não podendo transferir para o réu, pois não cometeu nenhum ato para o ocorrência dos fatos narrados naqueles autos.
Réplica de ID 11688410.
Em provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 13040625 e15518578) Decisão saneadora no ID 16392974, afastando a prescrição e deferindo a produção de prova.
Audiência de instrução e julgamento no ID 11688407.
Alegações finais das partes nos IDs 17993123 e 18701194. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais em razão de ter sido condenado ao pagamento no valor de R$ 5.012,13: danos morais; honorários sucumbenciais: R$ 4.831,36; custas finais: R$ 180,94, e contratação de advogado: R$ 5.000,00, na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. É importante ressaltar que, a parte autora não busca nesta ação a reparação pelos danos causados em razão da entrega de mercadoria avariada, especialmente porque sabe que a pretensão à reparação pelos danos causados por vícios nos produtos/serviços prescreve em 05 anos, a contar da data do conhecimento do dano, na forma do art. 27, do CDC, observando-se, no caso, a mercadoria avariada foi entregue em 04/07/2017, portanto, 6 anos antes da distribuição desta ação em 31/08/2023.
Pois bem.
Em que pese a parte autora trazer como fundamentos a entrega de mercadoria imprópria para consumo no ano de 2017 e a responsabilidade ao réu, então representante comercial da empresa KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, o cerne da questão é a responsabilidade do réu pelo protesto do CNPJ da empresa KADÃO, que resultou na condenação ao pagamento da indenização por danos materiais sofridos pela autora no processo cível que tramitou na Comarca de Goiás.
Em extensa petição o autor afirma que protestou a empresa KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA por erro do representante comercial, o réu HIDELBERTO VIANA DA SILVA e, por isso, busca o ressarcimento, conforme abaixo: […] Emérito Julgador(a), conforme demonstrado alhures para caracterização do dano material, se faz indispensável a comprovação deste.
No caso dos autos, logo restou evidente que a Empresa Requerente sofreu abalo material, pois, a empresa Requerente enfrentou processo judicial em outro estado da federação, teve perda de mercadoria, perda de valores, perda de fornecedor, pagou valores que não estavam previstos em seu orçamento sem qualquer culpa, sendo responsabilizada pelo erro de terceiros, in casu, o Requerido, que agiu com negligência, ao não enviar a mercadoria avariada a empresa que representava, e por assinar notas fiscais de devolução sem poderes para isso.
Diante do exposto, é mister destacar que fora dispendida a quantia de R$ 15.024,34 (quinze mil, vinte e quatro e vinte e cinco reais e seis centavos) • Condenação: R$ 5.012,13 (cinco mil, doze reais e treze centavos); • Honorários Sucumbênciais: R$ 4.831,36 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos); • Custas Finais: R$ 180,94 (cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos); • Valor gasto com contratação de advogado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste bojo, o quantum indenizatório para condenação deve ter como parâmetro os valores dispendidos para pagamento no processo na Comarca de Goiás, tendo como objetivo principal o ressarcimento dos valores gastos pelo Requerente, ante o ato ilícito praticado pelo Requerido que originou toda demanda processual na Comarca de Goiânia-GO, logo não há que se falar em enriquecimento sem causa, tendo em vista inclusive que as razões e provas dispostas alhures, sendo, portanto, legal a reparação solicitada nesses autos.
O autor juntou aos autos a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Goiás, a qual é importante transcrever os seguintes pontos: […] A pretensão autoral visa a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 3.318,74 (três mil trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) protestado pela parte ré, sob o argumento de que a mercadoria por esta adquirida não foi devolvida, bem como a reparação de danos pelo ilícito. É incontroverso, nos autos, que a parte ré adquiriu carne bovina salgada e curada da parte autora, contudo, não foi ressarcida em relação à redibição de parte da mercadoria que supostamente estava imprópria para o consumo, cingindo-se a controvérsia sobre a prova da devolução da mercadoria.
Ampara-se a parte ré em uma Nota Fiscal Eletrônica (de devolução) e no respectivo boleto de cobrança, que teriam sido emitidos com plena ciência do Sr.
Hidelberto Viana, representante comercial da parte autora.
Conforme já exposto anteriormente, o representante comercial não é empregado da empresa que representa, embora investido de obrigações e deveres indicados pela empresa representada.
Sua relação é de aproximar vendedor e comprador, não extrapolando os limites de sua atuação, pois, em regra, não cabe ao representante comercial receber mercadoria devolvida em nome da representada, sem que haja expresso consentimento ou mandato com poderes específicos para tanto.
Tais conclusões mantém-se hígidas, pois não restou comprovado que o representante comercial Sr.
Hidelberto Viana da Silva possuía expresso consentimento ou mandato com poderes específicos para receber mercadoria e assinar nota fiscal de devolução.
Ademais, além de a nota fiscal conter a assinatura de quem não tinha poderes para tanto, a prova colhida dos autos não indica que houve, de fato, a devolução das mercadorias.
A esse respeito, colaciono o depoimento prestado pela testemunha Hidelberto Viana da Silva, que atuou como representante comercial da parte autora.
Indagado acerca dos fatos, Hidelberto afirmou (mov. 97): […] Vale ressaltar que na sentença proferida e posteriormente cassada, restou expressamente consignado que a razão da procedência da demanda foi justamente a ausência de provas da parte ré acerca da devolução da mercadoria, visto que os documentos juntados aos autos eram insuficientes à comprovação da alegada devolução.
Assim, considerando que a prova da devolução deveria ser feita pela parte ré, o que não ocorreu nos autos nem mesmo após a audiência de instrução, verifico que esta não comprovou os fatos impeditivos do direito invocado (art. 373, II do CPC).
Nesse cenário, ante a existência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, conforme exige o disposto no art. 373, I, do CPC, outra não é a conclusão senão reconhecer que o protesto foi indevido.
No mais, ratifico os demais fundamentos contidos na sentença anteriormente proferida (mov. 46), por estar em consonância com as conclusões obtidas após a produção de prova oral.
Quanto ao dano moral, do mesmo modo, mantenho a indenização fixada anteriormente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que decorrente de protesto indevido e de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para declarar a inexistência do débito, tornando definitiva a liminar, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e juros desde a data do evento ilícito (data do protesto indevido), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza do serviço e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Como se verifica, o fundamento para a condenação da parte autora, foi a ausência da comprovação da devolução da mercadoria.
A alegação de que os prejuízos suportados pela autora no Proc. nº 5584343.35.2019.8.09.0051 (Comarca de Goiás) foi de responsabilidade do réu, não procede.
Os documentos acostados à inicial demonstram que a relação comercial se deu entre a empresa KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e a parte autora, e que o réu era o representante comercial da KADÃO.
Vejamos: As testemunhas/informantes, ouvidas em juízo, não comprovaram que o réu foi responsável pelas atitudes da parte autora, especialmente pelo protesto do CNPJ da empresa da KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Em juízo, o réu admitiu que a mercadoria foi descartada porque estava com “mau cheiro”, em razão da demora na devolução da mercadoria, e que a empresa KADÃO ficaria responsável de conceder a “bonificação” para a autora.
A preposta da autora, Suelen Lemos, que pouco sabia sobre os fatos, afirmou em juízo que a emissão do boleto para protesto foi de responsabilidade do financeiro da empresa autora, é procedimento “normal” da autora encaminhar boleto para protesto em caso de devolução de mercadoria.
Não soube dizer o que ocorreu posteriormente à emissão do protesto.
Em que pese o réu ter confirmado o recebimento da mercadoria, não restou demonstrado quanto tempo depois da entrega ocorreu a devolução da mercadoria, o que ficou claro é que não ocorreu no mesmo dia que foi realizada a entrega, inclusive no processo movido pela KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, a empresa autora sequer conseguiu comprovar a devolução da mercadoria.
Os informantes Josiel Raimundo Martins e Paulo Henrique Vasconcelos afirmaram, em juízo, que a devolução ocorreu tempo depois da entrega do produto.
Josiel Raimundo Martins confirmou que o réu era representante da empresa Kadão, e que chegou a comprar charque do réu, e que acontece de ser entregue charque avariado, e à época do ocorrido o réu foi chamado para verificar a mercadoria e que ele recebeu a nota fiscal de devolução, porém não ocorreu a devolução do valor pago pela mercadoria.
Em situações como essa sempre era devolvido o valor, não se recorda quanto tempo foi comunicada a avaria, que não se recorda quando foi devolvida a mercadoria.
Afirmou que o supermercado tem um protocolo para recebimento de carga, que realiza a inspeção dos produtos no ato da entrega dos produtos.
Paulo Henrique Vasconcelos disse que a comunicação da mercadoria foi muito tempo depois, e que a KADÃO não aceitou a devolução.
No ato do recebimento é declarado que a mercadoria não está em condição, e a devolução é imediata, nesse caso a empresa recolhe os produtos, o que não aconteceu naquele momento.
A parte autora, por sua vez, admite que o protesto ocorreu dois anos depois do recebimento da mercadoria, o que demonstra que apesar de dizer que ao receber a mercadoria imprópria para consumo teria realizado a devolução imediata, demorou 2 anos para buscar uma forma de reparação pelo prejuízo que teve com a mercadoria avariada.
Portanto, não há como responsabilizar o réu pelo protesto ou ajuizamento da ação pela empresa KADÃO contra o autor.
Há de ressaltar que a empresa autora optou por protestar o CNPJ da empresa KADÃO, por entender ser ela a responsável pelo ressarcimento pela entrega da mercadoria avariada.
Inclusive, o réu, em juízo, confirmou que a empresa KADÃO faria a reposição por meio de “bonificação”.
Corroborado a isto, tem-se a afirmação da autora na inicial: [...] o proprietário da empresa Requerente e o proprietário da empresa Kadão, juntamente com representante comercial Sr.
Hidelberto, conversaram sobre o assunto e o proprietário da empresa Kadão que o Sr.
Hidelberto representava disse que ira resolver, ou seja, o Representante Comercial, o dono da empresa que ele representava sempre tiveram ciência da avaria e da necessidade da devolução da mercadoria.
Sabe-se que por se tratar de relação consumerista a responsabilidade dos comerciantes/fornecedores/representantes é solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 34) pelo defeito dos serviços prestados.
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ATO ILÍCITO DO REPRESENTANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS CO-OBRIGADOS - ESCOLHA DO AUTOR EM DEMANDAR CONTRA TODOS OU APENAS UM DELES. 1) O representante comercial responde pelo atos praticados no exercício da representação e que tenham gerado danos a terceiros. 2) Em se tratando de responsabilidade solidária, o autor pode, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um deles, como ocorreu na hipótese em tela, quando deixou de demonstrar seu inconformismo com a exclusão, do pólo passivo da lide, dos outros réus. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000704-95.2013.8.03.0002, Relator Juiz Conv.
JOÃO GUILHERME LAGES MENDES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 24 de Março de 2015) Não é demais lembrar, que o direito de ação é garantido constitucionalmente, no art. 5º, XXXV, CF/88.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PROMOVIDA PELA REQUERIDA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 que garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. 2.
O ajuizamento de ações judiciais, por si só, não constitui abuso de direito, mas exercício regular de um direito assegurado, devendo-se reconhecer, porém, que aquele que recorre às vias judiciais de forma irresponsável, desvinculando-a de fatos concretos para obtenção de ilícito, causando danos e prejuízos à parte contrária, responsabiliza-se pelo abuso de direito e deve responder pelos prejuízos causados.
Inteligência do art. 187 do Código Civil.3.
No presente caso, não restou comprovado o ato ilícito praticado pela requerida a legitimar o presente pedido reparatório, sendo certo que esta apenas defendeu situação fática que, a seu ver, reunia elementos configuradores de união estável com o de cujus, não havendo nenhum indicativo de que tenha alterado a verdade dos fatos, agindo de má-fé.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005302-48.2020.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Setembro de 2021) Portanto, não há como responsabilizar o réu pelos “danos sofridos” decorrentes do ajuizamento da ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais ajuizada pela empresa KADÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, na forma dos art. 85, §2º, do CPC.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 23:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
 - 
                                            
28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
23/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/12/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/10/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
11/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
02/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2024 03:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/06/2024 03:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
16/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
11/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
 - 
                                            
11/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2024 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 às 10:00:18; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
 - 
                                            
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/04/2024 11:00
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/04/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
 - 
                                            
22/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/02/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/01/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/01/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
10/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
 - 
                                            
10/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/01/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 às 09:00:00; CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM.
 - 
                                            
10/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2023 17:52
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/10/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC FÓRUM DE MACAPÁ - ROSEMARY PALMERIM
 - 
                                            
25/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/09/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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