TJAP - 6010449-77.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6010449-77.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRISCILA DA CRUZ MOTA/Advogado(s) do reclamante: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal.
Na hipótese, o recurso é tempestivo, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade judiciária, ao que passo ao exame.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.).
A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
No presente caso, vislumbro que a parte recorrente não comprovou que aufere renda bruta mensal inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade.
Ademais, vislumbra-se que desde o início da presente ação está patrocinada por advogado particular.
Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça.
O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”.
Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto.
Faculto-lhe, contudo, a juntada de documentos que comprovem o grau de comprometimento de sua renda no mesmo prazo, em consonância com o que prevê o art. 99, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
31/07/2025 13:27
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA DA CRUZ MOTA - CPF: *13.***.*95-30 (RECORRENTE).
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21/07/2025 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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