TJAP - 6053892-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6053892-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELCILENE GUEDES DA SILVA REU: AMAPA PREVIDENCIA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, proposta por ELCILENE GUEDES DA SILVA em face da AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV, com pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos de decisão administrativa que prorrogou cota de pensão por morte a terceiro dependente (Artur Montel Pacheco), o que teria resultado na redução da cota percebida pela autora.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos básicos: a probabilidade do direito alegado e o risco de prejuízo pela demora da decisão.
Isso significa que o juiz deve verificar se há indícios razoáveis de que o pedido feito pela parte tem fundamento e se a espera até o final do processo pode causar dano grave, difícil de ser reparado.
Esses requisitos precisam estar demonstrados de forma clara desde o início da ação, pois a tutela de urgência é uma medida excepcional que antecipa os efeitos de uma decisão que, em regra, só seria tomada ao final do processo.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo, para sua adequada análise, maior dilação probatória, especialmente quanto à validade do ato administrativo impugnado e à efetiva inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientemente claros para concluir, de plano, pela nulidade do ato administrativo praticado, tampouco se verifica prova inequívoca da suposta ilegalidade do ato.
Ademais, verifica-se que a controvérsia envolve direito de terceiro diretamente interessado — no caso, o outro dependente beneficiado pela decisão administrativa ora impugnada.
Sua inclusão no polo passivo da ação mostra-se indispensável, a fim de assegurar-lhe a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como para evitar o risco de decisões conflitantes em eventual litígio futuro.
Trata-se, pois, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, razão pela qual não é possível o regular prosseguimento da demanda sem a citação do referido interessado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os pressupostos autorizadores para sua concessão nesta fase processual.
Ademais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, com a inclusão no polo passivo da ação do beneficiário Artur Montel Pacheco, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Com a emenda, CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Vencido o prazo sem manifestação, conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se a parte reclamante quanto ao teor desta decisão. 01 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2025 13:30
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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