TJAP - 6000944-50.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000944-50.2025.8.03.0005 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA.
REQUERIDO: NECI DA SILVA BRITO, RAIMUNDO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ações de produção antecipada de provas, com pedido de tutela provisória de urgência, propostas por AMCEL AGROFLORESTAL LTDA em face de diferentes requeridos, nas quais se pretende a realização de perícia técnica “in loco” para identificar e documentar a suposta ocupação irregular de áreas situadas na Fazenda Tartarugalzinho, imóvel rural com área de 2.885,3089 hectares, matrícula n.º 00334 do Cartório de Registro de Imóveis de Tartarugalzinho/AP.
Constata-se que os feitos de nº 6000942-80.2025.8.03.0005, 6000943-65.2025.8.03.0005 e 6000944-50.2025.8.03.0005 versam sobre a mesma área geográfica, possuem causa de pedir substancialmente idêntica (ocupação irregular em área de reserva legal e APP), e diferenciam-se apenas quanto à qualificação dos réus.
Assim, reconheço a conexão entre os processos (art. 55, CPC) e determino a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com redistribuição por apensamento ao processo nº 6000942-80.2025.8.03.0005, que passa a tramitar como principal (art. 58, CPC).
Passo a análise da Tutela de Urgência No mérito do pedido liminar, a autora demonstra, por meio dos documentos juntados, indícios suficientes de sua propriedade e posse legítima sobre o imóvel rural, bem como indícios da ocupação indevida por terceiros, inclusive em áreas protegidas por lei, como reserva legal e, possivelmente, áreas de preservação permanente.
A probabilidade do direito encontra amparo na documentação que atesta a propriedade (matrícula, georreferenciamento, CAR, ITR).
O periculum in mora está evidenciado no risco de danos ambientais de difícil reversão, ante a possibilidade de ampliação da ocupação, novas derrubadas, queimadas e cultivos.
O perigo de dano é atual e concreto, sendo certo que a concessão da tutela não acarreta prejuízo irreparável aos réus, limitando-se a impedir novas intervenções enquanto se apura tecnicamente a situação fática.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 a 58 e 300 e seguintes do CPC: a) Reconheço a conexão entre os processos nº 6000942-80.2025.8.03.0005, 6000943-65.2025.8.03.0005 e 6000944-50.2025.8.03.0005, determinando sua reunião por apensamento ao primeiro, que tramitará como processo principal; b) Defiro a tutela provisória de urgência, determinando que os requeridos se abstenham de realizar quaisquer novas intervenções na área em litígio, especialmente: abertura de novas roças; derrubada de vegetação nativa; queimadas ou cultivos; edificação de benfeitorias; instalação de cercas ou qualquer forma de ampliação da ocupação; Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato ou dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais. c) Defiro o pedido da autora para que o senhor Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação e intimação, proceda à correta qualificação dos ocupantes encontrados no local, colhendo nome completo, documentos de identificação (RG e CPF), endereço atual e quaisquer outros dados pertinentes para individualização dos requeridos. d) Determino a citação dos requeridos para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, e intime-se da presente decisão. e) O gerente destes autos deverá promover o apensamento dos processos, com as anotações de estilo.
Cumpra-se com urgência.
Tartarugalzinho/AP, 25 de julho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
31/07/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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