TJAP - 6050609-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6050609-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL DOS ANJOS ALFAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de retroativo referente ao piso profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referente ao ano de 2025, bem como seus reflexos, de janeiro a fevereiro de 2025.
Todavia, verifico que tramita no 3º JEFAZ o processo nº 6004808-11.2025.8.03.0001, cuja sentença transitou em julgado em 02/05/2025, no qual foi julgada procedente a implantação do referido piso no valor de R$ 4.867,77, incluindo o pagamento do retroativo referente ao período de março até a implementação, em favor do mesmo interessado.
Conforme o disposto no art. 337 do Novo Código de Processo Civil, especialmente seus §§ 2º e 4º, há reconhecimento de que uma ação com a mesma causa de pedir, partes e pedido subsiste em relação ao processo já decidido, havendo, portanto, a ocorrência de coisa julgada, que impede a propositura de nova ação com o mesmo conteúdo.
No caso concreto, a sentença do processo nº 6004808-11.2025.8.03.0001 já decidiu de forma definitiva sobre o direito ao pagamento do piso salarial de 2025 e seu retroativo, do período de março até a implementação, em favor do mesmo interessado., incluindo seus reflexos, tendo o juízo aí reconhecido e determinado sua implantação e pagamento.
No entanto, observa-se que nesta ação, foi pleiteado o retroativo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, período que, ao que tudo indica, não foi objeto de pedido naquela ação ou não consta decisão específica sobre tais meses, uma vez que a sentença já transitou em julgado, configurando-se, assim, litispendência e coisa julgada.
Diante do exposto, e considerando que a matéria já foi definitivamente julgada na ação anterior, entendo que não cabe a propositura de nova demanda idêntica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
Assim, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, e sem condenação em custas ou honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 30 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 22:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6034375-87.2025.8.03.0001
Vittor Candido Soares
Estado do Amapa
Advogado: Paula Wanda Fernandes da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 17:42
Processo nº 6052393-59.2025.8.03.0001
Eluane Monique dos Santos Vilhena
Estado do Amapa
Advogado: Brenda Leticia dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2025 00:28
Processo nº 6027255-90.2025.8.03.0001
Marta Trevizan Pimenta
Estado do Amapa
Advogado: Jorge Luis Sanches da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 10:00
Processo nº 6047484-71.2025.8.03.0001
Vitor Afonso Pacheco de Lima
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/07/2025 06:18
Processo nº 6053739-45.2025.8.03.0001
Matheus Garcia de Carvalho
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2025 11:11