TJAP - 6048724-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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05/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de HELEN MARGARETH SOUZA DE OLIVEIRA TRINDADE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6048724-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELEN MARGARETH SOUZA DE OLIVEIRA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao 1º (primeiro) e 2º (segundo) semestres de 2023, 2º (segundo) semestre de 2024 e o 1º (primeiro) semestre de 2025.
Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma.
A referida lei fora publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6656, de 09.04.2018.
Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinada a indenizar os servidores efetivos, contratos administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei n.º 1.059/2006.
O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco.
Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do auxílio jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre.
No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos: a) A parte reclamante possui o vínculo com o reclamado, na área da saúde, no cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, com matrícula n.º 0086790-0-01; b) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de OUTUBRO-2024, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Houve o pagamento administrativo sob a rubrica 02-0603-01 DIFER.
PROV.
AUXILIO JALECO, no mês de JULHO-2025, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) A parte reclamante recebeu adicional de insalubridade e gratificação de atividade em saúde. e) A parte reclamante não recebeu o pagamento do auxílio jaleco referente às parcelas do ano de 2023.
A Turma Recursal adotou o entendimento de que o recebimento de adicional de insalubridade, plantão hospitalar e gratificação de atividade em saúde são suficientes a indicar que o servidor da área da saúde exerce suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento.
Cito: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO JALECO.
LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A verba indenizatória denominada "Auxílio Jaleco", instituída pela Lei Estadual nº 2.299/2018, deve ser paga pelo Estado do Amapá aos servidores efetivos e temporários, incluindo os pertencentes ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, desde que exerçam suas funções no atendimento direto ao paciente, em ambiente laboratorial ou na fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade de uso do fardamento denominado "jaleco".
O valor do Auxílio é de R$1.000,00 (mil reais), pago em duas parcelas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. 2) No processo em análise, da prova documental produzida pela parte autora, depreende-se o preenchimento dos pressupostos legais para o recebimento dessa verba, pois se trata de servidor efetivo do quadro, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, que desempenha suas atribuições em local onde há a obrigatoriedade de uso do jaleco, pois na ficha financeira juntada com a inicial há o pagamento de três verbas que indicam que durante o período reclamado a parte autora estava lotada em local que exige a obrigatoriedade do uso do referido equipamento de proteção individual, quais sejam, adicional de insalubridade, plantão hospitalar e gratificação de atividade em saúde. 3) Assim, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e ante a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), o pagamento da verba retroativa ora pleiteada é medida que se impõe. 4) Recurso da parte autora conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0030797-97.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Maio de 2021) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO JALECO.
LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. 1.
A verba indenizatória denominada “Auxílio Jaleco”, instituída pela Lei Estadual nº 2.299/2018, deve ser paga pelo Estado do Amapá aos servidores efetivos e temporários, incluindo os pertencentes ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, desde que exerçam suas funções no atendimento direto ao paciente, em ambiente laboratorial ou na fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade de uso do fardamento denominado “jaleco”.
O valor do Auxílio é de R$1.000,00 (mil reais), pago em duas parcelas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. 2.
A ausência de declaração de lotação do autor ou declaração de uso de EPI’s pode ser suprida pela demonstração do recebimento da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade, adicional noturno e plantão hospitalar médio, nas fichas financeiras do servidor. 3.
Preenchidos os pressupostos legais para o recebimento dessa verba e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), o pagamento da verba retroativa é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido em parte para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009649-30.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Maio de 2022) Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas auxílio jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, para o cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de auxílio jaleco correspondente as duas parcelas do ano de 2023.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:23
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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06/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:16
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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29/07/2025 23:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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