TJAP - 6036508-05.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036508-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: JOCICLEIDE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO -
02/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOCICLEIDE SOUZA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6036508-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCICLEIDE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO.
Pretende a parte reclamante a implementação de Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 15% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos a contar de 12/06/2025 (data do ajuizamento da ação) em razão da conclusão de curso de Técnico em Enfermagem com carga horária de 1.800 horas.
A Lei Estadual nº 1.059/2006, em seu art. 23, prevê o pagamento, aos servidores efetivos, integrantes da carreira dos profissionais de saúde, da Gratificação de Aperfeiçoamento, decorrente de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, em percentual que varia de acordo com o nível de instrução (superior ou médio) e a carga horária.
Art. 23.
São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações: (...) II – Gratificação de Aperfeiçoamento: devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais: § 1º Nível Superior: Lato Sensu: Especialista com carga horária igual ou superior a 360 horas 10% Especialista com carga horária igual ou superior a 1.000 horas 15% Especialista com carga horária igual ou superior a 1.500 horas 20% Stricto Sensu: Mestre ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 2.000 horas 25% Doutor ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 4.000 horas 30% § 2º Nível Médio: Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas 5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas 7,5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas 10% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas 12,5% Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas 15% Entendo que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza da disposição.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou o entendimento da desnecessidade de regulamentação da Lei em tela, tendo, inclusive, editado a Súmula 016, com a seguinte redação: O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma.
Cito: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO.
EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.059/2006.
AUTOAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 16/TJAP.
REQUISITOS ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. 1) A Gratificação de Aperfeiçoamento é instituída por norma de aplicação imediata, pois traz em seu bojo as condições necessárias para produzir os efeitos essenciais sobre a situação regulamentada, sendo devida a implementação da pleiteada gratificação sobre o vencimento básico do servidor, nos termos do verbete da Súmula 16 do Tribunal de Justiça do Amapá: “O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos. 2) Não comprovado pela Administração o pagamento da gratificação de aperfeiçoamento durante o período reclamado, são devidos os valores retroativos no período compreendido entre o requerimento administrativo, se houver, até o mês anterior à efetiva implementação da gratificação no contracheque da parte autora.
Não havendo pedido administrativo, inicia-se o prazo na data do ajuizamento da ação. 3) Quanto ao argumento do Recorrente a respeito da incompatibilidade entre a residência e a atividade exercida pelo recorrido, ficou demonstrado através da declaração expedida pelo gerente do núcleo médico do Hospital da Mulher que o recorrido vem exercendo função de urgência e emergência na área de genecologia e obstetrícia. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0046503-91.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Fevereiro de 2020) Destarte, basta que o servidor estadual efetivo da área de saúde comprove que preenche os requisitos previstos na lei citada para que obtenha a implementação da gratificação nos percentuais legalmente estabelecidos.
No presente caso, os documentos demonstram que a parte reclamante integrante da carreira dos profissionais de saúde, ocupando o cargo de AUXILIAR EM ENFERMAGEM, e concluiu curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e área compatível com a função exercida pelo profissional e carga horária superior a 200 horas.
Com isso, em vista dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 1.059/2006, a parte reclamante faz jus à percepção da Gratificação de Aperfeiçoamento no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada, nos termos do ...art. 23, §2º, da Lei nº 1.059/2006, uma vez que ocupa cargo de nível médio.
Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CURSO SUPERIOR EM FISIOTERAPIA. ÁREA DE ATENÇÃO À SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DECORRENTE DA LEI 1.059/2006.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) De acordo com o art. 23 da Lei 1.059/2006: “São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações: (...) II- Gratificação de Aperfeiçoamento devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais”. 2) No caso sob análise, é evidente a compatibilidade do curso de graduação em Fisioterapia feito pela parte autora com a sua área de trabalho na medida em que adquiriu novos conhecimentos científicos necessários para exercer a sua profissão de técnico de enfermagem, vale dizer, ambos são da área de saúde.
PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006504-29.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2021) 3) Desta forma, mostra-se devida a implementação da pleiteada gratificação sobre o vencimento básico do servidor. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022620-76.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Fevereiro de 2023), RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO.
MÉDICO.
REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS - ART. 23, II, §1º, ALÍNEA A - 10% - LEI 1.059/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante o art. 23, II, §1º, alínea a da Lei 1.059/2006, incide o percentual de 10% sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver enquadrado, quando comprovar a titulação de especialista com carga horária igual ou superior a 360 horas. 2.
A autora comprovou ter preenchido os requisitos previstos em lei, uma vez que os documentos demonstram ser integrante da carreira dos profissionais de saúde, Médica (matrícula 0030298-8-01), como também, ter concluído curso de especialização em pediatria geral, no Instituto de Ciências da Saúde - da Universidade Federal do Pará, carga horária de 480 horas/aulas, sendo este compatível com a função que exerce, em instituição de ensino autorizada. 3.
Lado outro, não demonstrou a ré fato desconstitutivo da pretensão inicial, ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006764-72.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Junho de 2023) A parte reclamante não provou que formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação de aperfeiçoamento.
Assim, a data do ajuizamento da ação será o termo inicial da obrigação de pagar o retroativo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação da gratificação de aperfeiçoamento, instituída pelo art. 23, inciso II, §2º (Nível Médio), da Lei Estadual nº 1.059/2006, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos da gratificação indicada no item a, no período compreendido entre 12/06/2025 e a data em que houver a implementação da mesma, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, observada a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/08/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6061769-69.2025.8.03.0001
Izaura Queiroz de Souza
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 15:55
Processo nº 6000681-65.2023.8.03.0012
Joao Guilherme Silva Cunha
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/10/2023 13:54
Processo nº 6036079-38.2025.8.03.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Danielle Di Lorena Cearense Borges
Advogado: Anny Karolinny de Souza Borges
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 16:14
Processo nº 6021312-92.2025.8.03.0001
Karolina da Silva Barros
Hilton dos Santos Trindade
Advogado: Karolina da Silva Barros
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/04/2025 10:27
Processo nº 6036745-39.2025.8.03.0001
Dianne Cristhine Pena da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Silviana Assuncao Miranda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/06/2025 14:46