TJAP - 6061769-69.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:40
Decorrido prazo de IZAURA QUEIROZ DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:21
Desentranhado o documento
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25/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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24/08/2025 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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18/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6061769-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAURA QUEIROZ DE SOUZA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por IZAURA QUEIROZ DE SOUZA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a readequação de sua margem consignável e a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual legal de 30% de sua remuneração líquida, além da devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
A petição inicial (ID 21604205) narra que a autora, aposentada, encontra-se em situação de superendividamento em decorrência de múltiplos empréstimos consignados e outros débitos financeiros, os quais resultam em descontos que extrapolam o limite legal de 30% de sua renda líquida.
Apresenta, para tanto, cópias de fichas financeiras e extratos bancários que demonstram os valores de seus proventos, os descontos realizados e os saldos remanescentes, alegando que a situação compromete seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Em suma, a autora pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos que ultrapassem o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, bem como a readequação das parcelas de seus empréstimos a este patamar, visando assegurar sua subsistência e reorganizar suas finanças.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade tenho por bem deferi-lo ante a documentação acostada.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Decreto Muncipal 3334/22 determina que os servidores municipais podem contratar operações de crédito com pagamento conignados em seus vencimentos até o limite de 40% dos mesmos, sendo que 35% destinados a contrato de mútuo e 5% para operações de cartão de crédito.
Analisando o extrato de margem consignável juntado pelo Autora é possível verifcar que não há excesso nos descontos, pelo que prejudicada a probabilidade do direito, razão pela qual não há que se falar em suspensão de descontos ou mesmo de eventual limitação.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a presença conjunta dos requisitos legais para sua concessão.
Citem-se os Requeridos para apresentarem contestações no prazo de 15 dias.
Intime-se a Autora desta decisão prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
17/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a IZAURA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *42.***.*55-87 (AUTOR).
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13/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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