TJAP - 6001467-71.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSEMERI MARQUES MOREIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Previdenciária sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
O autor pretende a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, alegando a presença de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, nos termos da jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio para a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente impede o regular ajuizamento da ação previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, firmou entendimento de que, via de regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para postular benefício previdenciário judicialmente, sob pena de ausência de interesse de agir.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 862), fixou a tese de que, nos casos de pedido de auxílio-acidente posterior à cessação do auxílio-doença fundado no mesmo fato gerador, considera-se caracterizada a pretensão resistida independentemente de novo requerimento administrativo.
No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram a continuidade do quadro clínico e a existência de sequelas permanentes, confirmando a relação entre o benefício cessado e o pleito de conversão, o que afasta a exigência de prévio pedido administrativo e revela a presença de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É desnecessário prévio requerimento administrativo quando se postula a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente fundado no mesmo fato gerador, estando caracterizada a pretensão resistida.
A correlação entre o auxílio-doença anterior e a alegada redução permanente da capacidade laboral justifica o prosseguimento da ação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e IV; Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.10.2018 (Tema 862). -
18/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de EDINALDO RUELA DA ROCHA - CPF: *34.***.*96-53 (APELANTE) e provido
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30/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDINALDO RUELA DA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDINALDO RUELA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EDINALDO RUELA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
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