TJAP - 6037807-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:01
Publicado Carta de intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá AV.
PROCÓPIO ROLA, 1261, CENTRO - NOVO PRÉDIO DA FECOMÉRCIO - MACAPÁ CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Processo Nº.: 6037807-17.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ADILENE PENHA NUNES | REU: F.P.
DUCAS Pela presente correspondência oficial, fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da sentença proferida nos autos acima referidos, cientificando-a de que dispõe do prazo de dez (10) dias para interpor recurso por meio de advogado, contados da data da ciência da sentença.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida à devolução da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) - condicionando o pagamento à a entrega do veículo Chevrolet Sonic, objeto da lide -, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora a partir da citação, sendo estes o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.602,00 (três mil, seiscentos e dois reais), a título de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com reparos, também condicionado à devolução do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se os critérios supra; c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, com juros de mora também a contar da citação, sendo estes o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se.
Destinatário: ADILENE PENHA NUNES Avenida Décima Terceira, 2032, av.
Marabaixo 13, Marabaixo, Macapá - AP - CEP: 68909-851 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
28/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 02:30
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037807-17.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ADILENE PENHA NUNES | REU: F.P.
DUCAS Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas - vide contestação no ID 21917625 - bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/07/2025 21:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
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20/06/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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