TJAP - 6004246-02.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA REIS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 02:35
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 02:35
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6004246-02.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MOISES FERREIRA REIS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MOISES FERREIRA REIS, tendo por objeto o veículo dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária.
Informações do contrato de alienação fiduciária: Início do contrato: 25/03/2024.
Valor financiado: R$ 75.427,66. 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.040,83.
Vencimento final: 25/04/2029.
Sustenta, porém, que a requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 25/10/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 16885046).
O requerido apresentou manifestação informando que realizou o pagamento das parcelas em aberto, com boleto emitido pelo próprio banco (ID 17209935).
Revogação da liminar em razão do comportamento contraditório (ID 17244553).
Embargos de declaração (ID 17327688).
Contrarrazões aos embargos (ID 17433592) Este juízo rejeitou os embargos e determinou a devolução do veículo (ID 17629700) A parte autora juntou o comprovante das parcelas 6, 7, 8, 9 e 10 (ID 17705038).
Cópia do agravo de instrumento (ID 17946881).
Termo de devolução do veículo (ID 18191175).
Comprovante de pagamento das parcelas 11 a 14 (ID 18349445, 18807928 e 19440164).
Agravo de instrumento não foi conhecido (ID 20499155). É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que o processo está apto a julgamento.
A parte autora sustenta que o requerido incorreu em mora contratual ao deixar de pagar as parcelas do financiamento a partir de 25/10/2024, razão pela qual pleiteou a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Contudo, verifica-se nos autos que o próprio banco autor disponibilizou boletos para quitação das parcelas vencidas (06, 07 e 08), os quais foram pagos pelo requerido.
Além disso, consta comprovação do pagamento da parcela 09 mediante depósito judicial, bem como do adimplemento das parcelas subsequentes (parcelas 10 a 14).
Tal conduta evidencia que houve tratativas entre as partes voltadas à regularização do débito e à continuidade do contrato.
A emissão dos boletos pelo credor configura comportamento que gera no devedor a legítima expectativa de que o contrato continuaria sendo cumprido.
Além disso, o requerido comprovou o pagamento das parcelas objeto do acordo informal firmado entre as partes (emissão dos boletos) e das parcelas que venceram no curso da ação.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MOISÉS FERREIRA REIS, por ausência de comprovação da mora do devedor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expedir alvará de levantamento dos valores consignados em juízo em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
05/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:06
Juntada de Decisão
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24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 01:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 03:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 09:44
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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