TJAP - 6008397-08.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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01/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 13/10/2025 09:00 CEJUSC - Santana. .
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01/09/2025 11:32
Recebidos os autos.
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01/09/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Santana
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01/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008397-08.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro a gratuidade em caráter provisório.
Trata-se de "ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência" ajuizada por JACKSON DOS SANTOS ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL.
O autor postula tutela de urgência consistente na limitação dos empréstimos a 30% (trinta) por cento dos seus ganhos líquidos.
Brevemente relatado, decido.
Conforme previsão contida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio onde primeiramente é oportunizada a conciliação entre os credores e o devedor.
Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência para limitar descontos das parcelas das dívidas ou suspender a exigibilidade significaria obstar o próprio rito especial escolhido pela parte com vistas à repactuação da dívida..
Por tal razão , INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Encaminhem-se os CEJUSC-STN para audiência de conciliação/mediação.
Advirta-se o credor de que o não comparecimento injustificado ou de seu procurador, com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Cite-se e Intimem-se.
Santana/AP, 4 de agosto de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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