TJAP - 6045953-47.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:26
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:26
Publicado Notificação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045953-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKS DE MELLO ANDRADE JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I - Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fica dispensado o relatório, mas para fins de clareza, passo a sintetizar brevemente os fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JACKS DE MELLO ANDRADE JUNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão do cancelamento de voo adquirido para situação emergencial de saúde de familiar, alegando falha na prestação do serviço.
A parte autora narra que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho Macapá – Rio de Janeiro, com conexão em Brasília, com o objetivo de prestar auxílio à esposa, cuja mãe se encontrava internada em estado grave na UTI, em cidade do interior de Minas Gerais.
No entanto, após o desembarque em Brasília, foi surpreendido com o cancelamento do voo subsequente.
Alega que, mesmo após relatar a urgência da situação, não recebeu assistência adequada, alimentação, reacomodação célere ou atendimento prioritário, sendo realocado em voo apenas para as 15h10, após longa espera.
Juntou aos autos documentos comprobatórios da compra da passagem, comprovante de residência, identidade e protocolo de internação da sogra, além de relato minucioso da situação vivida.
A ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar ausência de interesse de agir por não ter sido buscada previamente via administrativa, além de defender que o cancelamento ocorreu por motivo de manutenção não programada, configurando caso fortuito, e que a parte autora foi adequadamente realocada, sem prejuízo significativo, pugando pela improcedencia da ação.
Todavia, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, como telas sistêmicas, registros da manutenção alegada, comprovantes de comunicação com o autor ou provas de assistência prestada. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o acesso à via judicial independe da tentativa prévia de solução administrativa, especialmente em casos de urgência, como o presente.
Além disso, conforme entendimento do STJ, a resistência da companhia aérea se presume com a ocorrência da falha no serviço, estando, portanto, caracterizado o interesse de agir.
II – A presente ação encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à formação do convencimento.
A questão controvertida gravita em torno da existência ou não de ato ilícito praticado pela ré, capaz de gerar ao autor o direito indenizatório narrados na exordial a título de morais.
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse contexto, insta salientar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar.
Com isso, reputar-se-á responsável o fornecedor por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente de se examinar o elemento subjetivo da culpa.
A exclusão da responsabilidade, por seu turno, somente ocorrerá se houver demonstração do rompimento do nexo causal, o que não foi o caso do presente feito.
Portanto, incumbe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou com culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso o cancelamento do voo no trecho Brasília – Rio de Janeiro, bem como a demora excessiva para reacomodação do autor, que só embarcou muitas horas depois, apesar de ter justificado situação emergencial de saúde na família.
Embora a ré alegue que o cancelamento se deu por motivo de manutenção não programada, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, tampouco comprovação de assistência adequada prestada ao consumidor – o que, por si só, configura falha na prestação do serviço.
Destaco que a situação vivida extrapola os meros dissabores da vida moderna, sendo notório o abalo emocional causado ao autor, diante da incerteza sobre a possibilidade de acompanhar situação grave de saúde de familiar próximo, aliada à omissão da ré em prestar suporte mínimo diante do cancelamento repentino.
Portanto, é cabível a indenização por danos morais, mas em valor moderado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos por este Juizado.
A parte autora requereu o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
No entanto, entendo que tal quantia mostra-se excessiva frente aos parâmetros fixados por este Juízo em casos análogos.
A indenização no valor de R$ 10.000,00 revela-se mais adequada e suficiente para compensar os transtornos experimentados e a perda comprovada da situação emergencial.
III – Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por JACKS DE MELLO ANDRADE JUNIOR para condenar a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
24/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:08
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045953-47.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: JACKS DE MELLO ANDRADE JUNIOR | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 07:10
Decorrido prazo de JACKS DE MELLO ANDRADE JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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