TJAP - 6022552-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de ALINE GOMES BACELAR em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:47
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6022552-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES BACELAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Passo a analisar o mérito da causa.
O inciso II do art. 32 da Lei Complementar 065/2009-PMM, permite o pagamento da gratificação de ensino especial ao professor, pedagogo e ao especialista em educação, que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais: “II – Gratificação de Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso.” Assim, extrai-se que, para o recebimento é necessário que o Servidor desempenhe suas atribuições em regência de classe e no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais.
A Regência de Classe está definida como: Art. 6º, XI da Lei nº 065/2009-PMM: “XI – Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diariamente com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambientes de aprendizagem e nos programas e projetos de formação continuada.” Compulsando os autos, constato que a Reclamante: 1.
Conforme consta no Termo de Posse, tomou posse no cargo de PROFESSOR, Classe C 2.
Apresentou relatórios que comprovam trabalho realizado no Atendimento Educacional Especializado/AEE com alunos portadores de necessidades especiais; 3.
Sua ficha financeira, denota que recebe Gratificação de Regência de Classe; 4.
Consta nos autos, requerimento administrativo, interposto em 03/04/2025, no qual, requer a implementação e o pagamento do benefício, entretanto, não consta manifestação da Administração sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
A análise da documentação anexada nos autos, no meu entendimento, demonstra que a requerente atendeu aos requisitos legais previstos na Lei nº 065/2009, art. 32, II, fazenbdo jus à implementação do referido benefício e o pagamento retroativo à data do protocolo administrativo até a data da implementação.
Neste sentido, tem julgado a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 200/2007.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
DEVER DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 31 da Lei Municipal n.º 200/2007, é devida aos integrantes da carreira dos profissionais da educação, ocupantes do cargo de professor, que atuam na Educação Infantil entre 1ª e 2º séries do Ensino Fundamental, a gratificação de alfabetização, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico. 2.
A autora comprovou sua relação de servidora municipal do ente recorrente, bem como que exerce o cargo de professora e que recebeu a gratificação de alfabetização no período vindicado, contudo, em percentual inferior ao previsto em lei, como evidenciam os seus contracheques juntados aos autos.
Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000034-56.2015.8.03.0012, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2015. 3.
Portanto, a recorrida preencheu os requisitos exigidos para a cobrança das diferenças relativas à gratificação em questão, mormente porque o direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que cabia à ré desconstituir a pretensão, conforme disposto no art. 373, II, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001152-23.2022.8.03.0012, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Agosto de 2023).
Por outro lado, o reclamado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante.
Ao revés, sequer apresentou contestação.
Assim, resta evidente que a parte reclamante faz jus ao pagamento da gratificação e, por consequência, dos valores retroativos desde a data do pedido administrativo.
III- Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da reclamante, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, a contar de 03/04/2025. b) Condenar o reclamado a efetuar a implementação da Gratificação de Ensino Especial, instituída pelo art. 32, inciso II, da Lei nº 065/2009, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão ocupado pela parte reclamante. c) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos da Gratificação de Ensino Especial, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pela servidora na época, desde 03/04/2025 até a data da efetiva implementação, com reflexos sobre o adicional de férias e o 13º salário proporcionais, observando-se eventuais descontos compulsórios.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 27/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2025 20:08
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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23/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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