TJAP - 6064243-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064243-13.2025.8.03.0001 Classe processual: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: SILAS ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA DE SOUSA DANTAS DECISÃO Ação de reintegração de posse.
Embora a parte autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, tenho que a exigência de comprovação dos requisitos para esse benefício decorre da própria legislação processual (CPC, art. 98 c/c art. 99, § 3º), porquanto contemplam presunção “juris tantum” de hipossuficiência financeira das pessoas naturais (pessoas físicas).
E, no caso concreto, mesmo que a parte demandante tenha declarado genericamente dificuldades em suas situações financeiras, não trouxe qualquer elemento de prova sobre sua capacidade econômica, como, eventualmente, última declaração de imposto de renda, renda mensal aproximada, existência de dependentes e a sua quantidade, assim como as despesas suportadas.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Adicionalmente, e por mera liberalidade deste Juízo, visando facilitar o acesso à justiça e a regular tramitação do processo, caso a parte autora não consiga comprovar a hipossuficiência para o pagamento reduzido ou integral das custas, ou opte por não fazê-lo, oportunizo o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Para tanto, a parte autora deverá manifestar expressamente seu interesse no parcelamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido para a comprovação da hipossuficiência, apresentando, desde já, o comprovante de pagamento da primeira parcela.
O não cumprimento desta determinação, seja pela ausência de comprovação da hipossuficiência ou pela falta de manifestação e início do parcelamento, resultará nas consequências já mencionadas, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá -
15/08/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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