TJAP - 6052255-92.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6052255-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA REU: HAROLDO RAFAEL COSTA SOARES DESPACHO O autor ajuizou execução de honorários advocatícios com base no contrato de prestação de serviços celebrado com o réu.
No entanto, não especificou o valor que pretende receber.
Intime-se o autor para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6052255-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA REU: HAROLDO RAFAEL COSTA SOARES DESPACHO O autor ajuizou a presente execução de honorários advocatícios com base no contrato de prestação de serviços celebrado com o réu.
No entanto, a simples apresentação do referido contrato não é suficiente para a execução dos honorários, pois não foi comprovada a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos que comprovem a prestação do serviço advocatício.
Ademais, o autor deverá também quantificar de forma precisa o valor que pretende receber, conforme os termos do contrato de honorários, indicando a base de cálculo e parâmetros utilizados para o pleito.
A falta de especificação do valor dificultará o prosseguimento da execução, pois é imprescindível que o valor pleiteado seja claramente indicado para análise e execução.
Intime-se o autor para que proceda conforme o acima exposto, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
15/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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