TJAP - 6025461-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:10
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6025461-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIARA CAMPOS PAIXAO DE CASTILLO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II - Naiara Campos Paixão de Castillo ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de médica, requer a declaração de seu direito ao recebimento do adicional noturno, bem como a determinação para que a base de cálculo do referido benefício inclua todas as verbas de caráter permanente e transitórias, em especial os valores percebidos a título de plantões.
Da ausência de interesse de agir.
A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida.
Adianto.
Nos termos dos arts. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil, o interesse processual se configura pela presença concomitante dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Tais requisitos, contudo, devem ser aferidos em cotejo com a narrativa fática e o pedido formulado na inicial, não sendo suficiente a simples alegação de inexistência de direito violado para afastá-lo.
A alegação do réu de que o direito já estaria sendo observado configura matéria própria de mérito e demanda dilação probatória, não servindo para afastar, de plano, o interesse processual.
Isso porque o interesse de agir é verificado em tese, com base nas afirmações iniciais, e não mediante o julgamento antecipado do mérito sob a roupagem de preliminar processual.
Portanto, inexistindo fundamento para extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, afasto a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa A preliminar arguida pelo réu não encontra respaldo fático ou jurídico, devendo ser prontamente afastada.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade é aferida a partir da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, considerada em tese e com base nas afirmações constantes na petição inicial.
Assim, se a parte autora afirma ser titular do direito material que busca ver reconhecido, está presente a legitimidade ativa para demandar.
No presente caso, a parte autora não postula direito alheio, mas sim direito próprio, decorrente do exercício de suas funções, em regime de plantão, no cargo de médica.
A pretensão deduzida refere-se a verbas e vantagens que entende lhe serem devidas em razão da relação funcional mantida com o réu, situação que, por si só, afasta a incidência do art. 18 do CPC.
A alegação de que somente o espólio poderia propor a ação não se aplica, porquanto não se trata de direito patrimonial de servidor falecido, mas de direitos funcionais da própria demandante, que se mantém viva, em atividade e plenamente capaz para agir em juízo.
Portanto, inexistindo hipótese de substituição processual nem pleito de direito alheio em nome próprio, resta evidente a legitimidade ativa da parte autora.
De modo que a preliminar não merece acolhimento.
Da Prescrição O ente público réu suscita a ocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
De fato, em se tratando de relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 29/04/2025, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 29/04/2020.
Contudo, observo que o pleito principal da parte autora concentra-se na declaração do direito e na implementação do adicional em sua remuneração, de modo que a questão prescricional não se aplica a este caso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A questão central da lide consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública, médica, que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno e, em caso afirmativo, se os valores recebidos a título de plantão devem compor a base de cálculo de tal adicional.
O direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é uma garantia constitucional estendida aos servidores públicos, conforme o art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
No âmbito estadual, a Lei nº 0066/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá) regulamenta o direito, estabelecendo em seu art. 73 que "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Conforme instruído na inicial e não especificamente refutado pelo réu, que se ateve à tese da ausência do pagamento, a parte autora demonstrou, por meio das fichas financeiras e contracheques anexados com a inicial, a efetiva prestação de trabalho em horário noturno, o que preenche o suporte fático para a incidência da norma.
O Estado do Amapá alega que o pagamento do adicional configuraria bis in idem, pois a servidora já é remunerada pelo plantão, e que a inclusão desta gratificação na base de cálculo do adicional violaria a vedação ao "efeito cascata" do art. 37, XIV, da CF/88.
Os argumentos não prosperam.
O adicional noturno e a gratificação de plantão possuem naturezas jurídicas distintas.
Enquanto o adicional visa compensar o maior desgaste físico e social do trabalho prestado em horário noturno , a gratificação de plantão (Lei Estadual nº 2.311/2018) remunera o regime de trabalho em si, que exige a prestação de serviços por horas ininterruptas, seja em período diurno ou noturno.
A jurisprudência é pacífica quanto à compatibilidade dos dois institutos, não havendo que se falar em bis in idem.
Nesse sentido é a Súmula 213 do STF: "É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento".
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá partilha do mesmo entendimento.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO DA SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANTÃO HOSPITALAR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFLEXOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas pela parte autora com habitualidade (não eventuais). 2) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo "propter laborem" de caráter eventual.
Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. 3) Ressalte-se que o pagamento do adicional noturno cumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos.
Enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o "plantão presencial" visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho.
Outrossim, tem-se que a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do Estado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a compatibilidade entre o plantão e o adicional noturno para a categoria.
Corroborando o exposto, assim dispõe o Enunciado de Súmula nº 213 do STF: "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 4) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004189-54.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Fevereiro de 2024).
No que tange à base de cálculo, o §1º do art. 70 da Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece que os adicionais "incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente".
A jurisprudência local, alinhada à Súmula Vinculante nº 16 do STF , consolidou o entendimento de que a base de cálculo deve ser a remuneração total do servidor, e que os plantões, embora transitórios, possuem natureza remuneratória e devem integrá-la para fins de cálculo do adicional noturno.
No que concerne à base de cálculo do adicional noturno, a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno deve considerar a remuneração do servidor, e não apenas o vencimento básico.
Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a natureza jurídica dos valores pagos a título de plantão no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, reconheceu a natureza remuneratória dessas verbas, afirmando que a denominação conferida pela lei estadual não tem o condão de alterar sua natureza jurídica para fins de incidência do imposto de renda.
A alegação de "efeito cascata" também deve ser rechaçada.
A vedação do art. 37, XIV, da CF, impede que um acréscimo pecuniário incida sobre outro.
No caso, o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor, mas pago em valor fixo ou variável conforme a prestação do serviço.
Logo, sua inclusão na base de cálculo do adicional noturno não representa o "repique" vedado pela Constituição.
Destarte, comprovado o labor em período noturno e a natureza remuneratória da verba de plantão, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, em consequência: a) DECLARO o direito da autora, Naiara Campos Paixão de Castillo, ao recebimento do adicional noturno sempre que prestar serviço em horário compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, devendo a base de cálculo do referido adicional ser a sua remuneração total, nela incluídos os valores percebidos a título de plantão presencial e de sobreaviso; b) CONDENO o Estado do Amapá na obrigação de fazer consistente em implementar, na folha de pagamento da autora, o pagamento do adicional noturno nos moldes definidos no item "a", a partir do trânsito em julgado desta decisão, sempre que houver a prestação de serviço em horário noturno, devidamente comprovada nos registros de frequência.
Ainda que não haja pedido de ressarcimento, cumpre destacar que a opção da parte autora pelo rito dos Juizados Especiais importa em renúncia tácita a quaisquer valores que, somados, ultrapassem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 01 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/05/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:11
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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06/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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