TJAP - 6028278-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VILMA DO SOCORRO REIS COUSTON em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028278-71.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VILMA DO SOCORRO REIS COUSTON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública: Ante a concordância com os valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 18403388 e determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV em nome do credor, no valor de R$ 3.967,45, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 396,75, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera municipal (Lei nº 2.586/2022-PMM).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 08:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA DO SOCORRO REIS COUSTON - CPF: *80.***.*51-72 (REQUERENTE).
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15/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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