TJAP - 6034265-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:56
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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17/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6034265-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CASTILLO DE SALES REU: RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ROSANA CASTILLO DE SALES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA, alegando que celebrou acordo verbal com o réu para cruzamento de seus cachorros da raça pinscher, sendo o macho "Marlo" de sua propriedade e a fêmea "Mica" pertencente ao requerido.
Segundo a inicial, foi acordado que os filhotes seriam divididos em partes iguais após o nascimento, tendo a fêmea valor estimado em R$ 1.600,00 e o macho em R$ 1.400,00.
Nasceu um casal de filhotes, porém o réu não entregou o filhote conforme combinado, passando a cobrar valores divergentes (R$ 800,00, R$ 700,00 e R$ 300,00) referentes a gastos veterinários com sua cadela.
Pleiteou a entrega de um filhote e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu apresentou contestação confirmando a proposta de cruzamento, mas alegando que foi aceita "sem qualquer obrigação".
Sustentou que a cadela ficou doente após o parto e não pôde amamentar, assumindo sozinho todas as despesas com gestação, tratamento e alimentação dos animais, totalizando R$ 1.013,40 (R$ 705,40 com cuidados da gestação, R$ 148,00 com leite e R$ 160,00 com vacinação).
Condicionou a entrega de um filhote ao pagamento pela autora da metade dos gastos realizados (R$ 506,70).
Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Ambas as partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide.
II - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo as partes expressamente dispensado a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à existência e extensão do acordo verbal celebrado entre as partes para cruzamento de seus animais, bem como à responsabilidade pelos custos veterinários extraordinários e à configuração de danos morais.
Quanto à existência do acordo verbal, ambas as partes confirmam que houve entendimento para o cruzamento dos animais.
A divergência reside na interpretação das obrigações decorrentes deste acordo.
A autora sustenta que ficou acertada a divisão igualitária dos filhotes, enquanto o réu alega que o acordo foi feito "sem qualquer obrigação".
A prova dos autos, contudo, indica claramente que houve acordo para divisão dos filhotes.
O próprio réu, em sua contestação, não nega completamente o acordo de divisão, mas condiciona a entrega do filhote ao ressarcimento de gastos veterinários.
Esta posição evidencia o reconhecimento de que existe direito da autora ao filhote, do contrário não haveria necessidade de condicionar a entrega a qualquer pagamento.
No que tange aos gastos veterinários, o réu comprovou documentalmente através dos documentos do Centro Veterinário 4 Patas (ID 19766695) a realização de despesas significativas com cuidados da cadela durante a gestação e pós-parto, bem como com os cuidados dos filhotes, incluindo medicamentos, consultas veterinárias, exames laboratoriais e vacinação, totalizando efetivamente o valor alegado de R$ 1.013,40.
A questão que se coloca é se esses gastos extraordinários devem ser suportados exclusivamente pelo proprietário da fêmea ou se devem ser rateados entre os participantes do acordo de cruzamento.
A lógica e a equidade apontam para o compartilhamento dos custos extraordinários.
Embora seja natural que cada proprietário arque com os custos básicos de manutenção de seu animal, os gastos extraordinários decorrentes de complicações na gestação e cuidados especializados com os filhotes são consequência direta do acordo firmado entre as partes e devem ser compartilhados proporcionalmente ao benefício que cada parte obtém com o negócio.
Considerando que o acordo previa divisão igualitária dos filhotes, é razoável que os gastos extraordinários sejam também divididos meio a meio.
Assim, a autora deve contribuir com 50% dos gastos comprovadamente realizados pelo réu.
Relativamente ao pedido de danos morais, não se vislumbra sua configuração no caso concreto.
Trata-se de típico inadimplemento contratual decorrente de interpretação divergente sobre as cláusulas de acordo verbal, sem que se observe conduta dolosa, abusiva ou vexatória por parte do réu que justifique a reparação moral pleiteada.
O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A Súmula 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital estabelece que "o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte".
No caso em análise, não se observa qualquer circunstância que tenha atingido a dignidade da autora, tratando-se de mero dissídio contratual sobre interpretação de acordo verbal.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA CASTILLO DE SALES em face de RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na entrega de um filhote canino, conforme acordo verbal firmado entre as partes, mediante o pagamento pela autora do valor de R$ 506,70 (quinhentos e seis reais e setenta centavos), correspondente à metade dos gastos veterinários extraordinários comprovadamente realizados pelo requerido.
A entrega deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados do pagamento do valor acima fixado pela autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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06/08/2025 08:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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