TJAP - 6050006-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 02:59
Publicado Notificação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6050006-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CARVALHO MINDELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I- Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da companhia aérea requerida, alegando que adquiriu passagem para voo no trecho Macapá/AP – Belém/PA, com embarque previsto para o dia 2 de junho de 2025, às 14h40min.
Sustenta que o voo sofreu atraso superior a cinco horas, com decolagem efetiva às 20h08min, o que acarretou a perda de voo subsequente e o desembolso de valores adicionais com alimentação e nova passagem aérea, além de transtornos diversos.
Requereu o pagamento de R$ 1.964,08 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria fortuito externo.
Afirmou que prestou toda a assistência devida ao passageiro e que o contrato de transporte foi devidamente cumprido, sendo incabível qualquer indenização.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
II – É incontroverso nos autos que o voo de responsabilidade da empresa ré, com partida prevista para o dia 02/06/2025, no trecho Macapá/AP – Belém/PA, sofreu atraso de cinco horas e vinte e oito minutos, partindo apenas às 20h08min, conforme comprovado nos documentos juntados pela parte autora e não impugnados de forma efetiva pela ré (ID 19965469 e ID 19965470).
A justificativa apresentada pela ré foi a de que a aeronave necessitava de manutenção não programada, situação que, segundo alega, constituiria excludente de responsabilidade.
No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que problemas de manutenção da aeronave constituem fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo aptos a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso de voo superior a quatro horas impõe ao transportador obrigações específicas previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, dentre elas a reacomodação do passageiro e a prestação de assistência material proporcional ao tempo de espera.
Nos presentes autos, a ré limitou-se a afirmar que prestou assistência, mas não juntou comprovantes nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Constata-se, ainda, que a falha no serviço prestado repercutiu em consequências concretas ao autor.
Além do atraso significativo, o requerente perdeu o voo subsequente, também operado pela mesma companhia aérea, que havia sido contratado separadamente, o que o forçou a adquirir novas passagens e a suportar despesas com alimentação, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 19965476 e ID 19965477).
As despesas demonstradas totalizam R$ 1.964,08, valor correspondente ao montante pleiteado a título de danos materiais, compreendendo gastos com alimentação (R$ 92,01) e aquisição de nova passagem aérea (R$ 1.872,07).
A causalidade entre os gastos e o atraso do voo restou adequadamente comprovada, impondo-se o ressarcimento.
No que se refere ao dano moral, é certo que o atraso de cinco horas e vinte e oito minutos, embora não seja, por si só, suficiente para ensejar indenização, não pode ser considerado mero aborrecimento, especialmente diante das circunstâncias demonstradas nos autos.
O atraso extrapolou os limites do razoável, resultando em perda de conexão, necessidade de reorganização da viagem, custos adicionais e ausência de qualquer suporte da companhia aérea no período em que o autor permaneceu no aeroporto.
Embora o tempo de atraso, de pouco mais de cinco horas, não seja dos mais extensos se comparado a outros casos, verifica-se que, aliado à ausência de assistência e aos gastos que se seguiram, os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento, alcançando intensidade suficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
O valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se desproporcional às circunstâncias dos autos.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação de indenização em R$ 1.000,00, valor que atende aos critérios de moderação e prevenção, sem causar enriquecimento indevido.
A pretensão indenizatória, portanto, deve ser acolhida parcialmente.
III – Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.964,08 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso (02/06/2025), e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/08/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 09:27
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6050006-71.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: RODRIGO CARVALHO MINDELO | REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MINDELO em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/08/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:31
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 10:03
Publicado Notificação em 04/08/2025.
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04/08/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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