TJAP - 6005211-74.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE PAULO FAUSTO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:27
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005211-74.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PAULO FAUSTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato administrativo, em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS.
O ente reclamado defendeu que a pretensão da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que não lhe é devido o direito pretendido, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Uma vez que a ação foi distribuída em 28/05/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2020.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme a seguir ementado: “Tema 906 do STF.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Para aferir se o contrato é nulo ou não, é necessário verificar se no âmbito do ente público há lei autorizativa da contratação de temporários, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No âmbito do Município de Santana/AP, à época da contratação da parte reclamante, vigeram as seguintes leis, que, em linhas gerais, permitiam a manutenção de contratos pelo prazo de até vinte e quatro meses: Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018, Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único.
Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019, “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” A prova documental acostada nos autos demonstra que a parte reclamante foi contratada para o exercício do cargo de GARI no período de 02/01/2017 a 08/11/2017.
No cargo de VIGIA a contratação ocorreu nos seguintes interstícios: de 07/12/2017 a 31/12/2017; 01/02/2018 a 28/02/2019 e 01/03/2019 a 31/03/2019.
Posteriormente, a parte reclamante foi recontratada para o cargo de GARI, vínculo que dessa vez perdurou de 02/05/2022 a 31/12/2022.
Portanto, em que pese a parte reclamante venha sendo contratada pelo ente reclamado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nenhuma de suas contratações perdurou por prazo superior ao limite legalmente previsto de 24 (vinte e quatro) meses, observada a prorrogação.
Deste modo, não se vislumbra ilegalidade das contratações temporárias que não extrapolaram o prazo máximo previsto em Lei, em face da interrupção dos contratos originários e a celebração de nova contratação, como ocorreu no caso dos autos.
Inclusive, este é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÚNICA RENOVAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso.
Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 3.
Na hipótese dos autos, não houve juntada dos contratos administrativos celebrados.
Entretanto, as fichas financeiras evidenciam que não houve sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, mas sim novas e distintas contratações, o que evidencia que a parte autora não manteve vínculos de forma contínua.
Assim, não há que se falar em desvirtuamento da contratação apta a ensejar o direito pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000349-70.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2022) (grifei) Firme nesse entendimento, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2020; 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil c/c art. 11 da Lei 12.153/09.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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