TJAP - 6005201-30.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:11
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005201-30.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
A parte reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato administrativo, em razão de sucessivas prorrogações, bem como o recebimento de FGTS.
O ente reclamado defendeu que a pretensão da parte reclamante não merece acolhimento, uma vez que não lhe é devido o direito pretendido, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, contado o prazo da violação do direito que enseja o nascimento da pretensão, ou da exigibilidade da obrigação quando se cuida da pretensão executiva.
Relativamente à parcela de FGTS, o Supremo Tribunal Federal fixou que a prescrição é quinquenal, conforme Tema 608: “Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” Assim, uma vez que a ação foi distribuída em 28/05/2025, aliado ao fato de não constar nos autos informações de causas interruptivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, forçoso o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2020.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 906, sedimentou o entendimento de que a contratação de servidor público, em desacordo com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é nula, e, por isso, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, conforme a seguir ementado: “Tema 906 do STF.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Para aferir se o contrato é nulo ou não, é necessário verificar se no âmbito do ente público há lei autorizativa da contratação de temporários, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No âmbito do Município de Santana/AP, à época da contratação da parte reclamante, vigeram as seguintes leis, que, em linhas gerais, permitiam a manutenção de contratos pelo prazo de até vinte e quatro meses: Lei 1.215/2018 - PMS de 06 de junho de 2018, Art. 3º As contratações de que trata esta lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único.
Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Município, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
Lei 1.237/2019-PMS de 27 de fevereiro de 2019, “Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.” Lei 1392/2021-PMS, de 20 de dezembro de 2021. “Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12 meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor contratado.” A prova documental acostada nos autos demonstra que o contrato para o Cargo de Professor perdurou por prazo superior a vinte e quatro meses (19/05/2021 a 31/12/2023), fato este que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, além do limite legal, o que implica a nulidade do vínculo.
Como consequência da declaração da nulidade do contrato de trabalho, é devido o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, em conformidade com os Temas 916 e com o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)” Como o reclamado não comprovou o respectivo depósito, deve haver a respectiva conversão em pecúnia, a ser paga diretamente à parte reclamante, tudo com o objetivo de evitar indesejável enriquecimento ilícito da administração pública, entendimento que converge para o firmado pela Turma Recursal deste Tribunal, conforme a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
RECURSO INTERNO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
FGTS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
TEMA 916/STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública, cujo vínculo foi declarado nulo, ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período contratual. 2.
O trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública tem direito ao depósito do FGTS relativo ao período de efetiva prestação de serviços, ainda que o contrato seja declarado nulo por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 3.
A conclusão decorre da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação integral.
O reconhecimento do direito ao salário implica o dever de recolher o FGTS correspondente. 4.
Recurso interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos à parte autora, com correção monetária nos termos do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do Tema 905/STJ. (Processo nº 6017814-22.2024.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, Rel.
Juiz Luciano Assis, julgado em 07 de agosto de 2025).
Na espécie, como a parte reclamada não comprovou a realização de depósitos do FGTS, nem mesmo comprovou ter criado conta vinculada ao FGTS em nome da parte reclamante (art. 373, inciso II, do CPC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com relação aos contratos para o Cargo de Assistente Administrativo, Pedagogo e Assessor I, a declaração fornecida pela administração e as fichas financeiras revelam que se tratavam de novas contratações, para cargos diferentes e que não ultrapassaram o período legalmente previsto para as contratações temporárias.
Deste modo, não se vislumbra ilegalidade das contratações temporárias que não extrapolaram o prazo máximo previsto em Lei, em face da interrupção dos contratos originários e a celebração de nova contratação, como ocorreu no caso dos autos.
Inclusive, este é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ÚNICA RENOVAÇÃO E/OU PRORROGAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, I, CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso.
Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 3.
Na hipótese dos autos, não houve juntada dos contratos administrativos celebrados.
Entretanto, as fichas financeiras evidenciam que não houve sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, mas sim novas e distintas contratações, o que evidencia que a parte autora não manteve vínculos de forma contínua.
Assim, não há que se falar em desvirtuamento da contratação apta a ensejar o direito pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000349-70.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Outubro de 2022) (grifei) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.PRONUNCIO a prescrição das parcelas anteriores a 28/05/2025; 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o reclamado ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mensal, na proporção de 8% - SEM INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% - sobre as parcelas remuneratórias percebidas pela parte reclamante, relativos ao período contratual de 19/05/2021 a 31/12/2023 para o CARGO DE PROFESSOR, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação deve ser aplicado juros de mora, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com a orientação do Tema nº 810 do STF e precedente do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 905), a contar da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetivado), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à EVOLUÇÃO do registro no sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, INTIME-SE a parte reclamante para dar início ao cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá juntar planilha de cálculos com as notas explicativas, observados os requisitos obrigatórios previstos no artigo 7º, inciso IV, da resolução 1425/2021-GP- TJAP.
Tais quesitos devem estar de acordo com o ato Conjunto 276/2012-GP-SGJ-TJAP (Secretaria de Precatórios) e a recomendação 009/2020-GP-TJAP.
Deverá ainda instruir o pedido de cumprimento de sentença com a guia de recolhimento de eventual contribuição previdenciária e documento de arrecadação do imposto de renda.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 13 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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