TJAP - 6017616-82.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 07:03
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:03
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:03
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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17/08/2025 07:03
Publicado Notificação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017616-82.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A parte autora ajuizou ação ordinária em face de Banco C6 S.A e outros.
Este juízo indeferiu a gratuidade de justiça (ID 8235306).
Em seguida, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 13501648) Tribunal de Justiça do Amapá negou provimento ao recurso (ID 16188455).
O autor foi intimado, novamente, para recolher as custas judiciais (ID 17348475).
Por fim, reiterou que não possui recursos para arcar com as custas judiciais (ID 17655408).
Passo a decidir.
A presente demanda foi ajuizada em 29 de maio de 2024.
Passado mais de um ano desde a propositura da ação, verifica-se que o feito permanece estagnado em razão da reiterada recusa da parte autora em cumprir determinação judicial quanto ao recolhimento das custas iniciais.
O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido por este juízo (ID 8235306), decisão essa que foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 13501648), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento, mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau (ID 16188455).
Não obstante a negativa reiterada em duas instâncias, a parte autora insiste na mesma pretensão (ID 17655408), sem trazer qualquer elemento novo, circunstância superveniente ou prova apta a justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Não se pode admitir que o processo se eternize por conduta da parte que, ao invés de impulsionar regularmente o feito, opta por reiterar pedidos já definitivamente analisados e rejeitados.
A insistência do autor em rediscutir matéria preclusa configura verdadeiro abuso do direito de ação, gerando embaraço à boa ordem processual.
Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá -
06/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:50
Juntada de Acórdão
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19/11/2024 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/08/2024 07:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000557-84.2024.8.03.0000
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18/07/2024 09:08
Juntada de Decisão
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15/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 00:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO GUEDES DE ARAUJO - CPF: *40.***.*22-72 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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29/05/2024 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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