TJAP - 6003301-80.2023.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003301-80.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABAITE - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: IVANILDO ALVES DE LUNA, I.
A.
DE LUNA SENTENÇA Instada a se manifestar a parte autora quedou-se inerte.
Verifica-se da análise detida dos autos que, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas.
A pesquisa Sisbajud revelou valores irrisórios em comparação com o débito e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo.
Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da celeridade e da especialidade (norma especial do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099 /95), bem como os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII).
Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora.
Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, dentro do respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/08/2025 07:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003301-80.2023.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABAITE - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: IVANILDO ALVES DE LUNA, I.
A.
DE LUNA DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
13/08/2025 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Carta rogatória
-
04/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
-
24/01/2025 09:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
-
16/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
15/10/2024 08:09
Juntada de Certidão (RENAJUD)
-
14/10/2024 07:55
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:33
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
24/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DE LUNA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de I. A. DE LUNA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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