TJAP - 6041743-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 07:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6041743-50.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENAL RODRIGUES MONTEIRO IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Cuida-se de writ of mandamus impetrado por Juvenal Rodrigues Monteiro em face do Secretário Municipal de Gestão do Município alegando a ocorrência de supressão ilegal do pagamento de parcela de seus proventos (auxílio dependente especial) sem exposição de motivos ou processo administrativo para que fosse exercida a ampla defesa.
Requereu, em sede de liminar, a retomada do pagamento do referido auxílio, dada a permanência das condições para sua implementação.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade coatora ou pela pessoa jurídica interessada.
Ao ID 19725082 o Município se manifestou alegando que tal auxílio foi revogado, eis que constava da Lei Complementar nº 014/2000-PMM, a qual foi ab-rogada pela Lei Complementar nº 122/2018-PMM, a qual deixou de prever o referido auxílio. É o relatório.
Fundamento e decido quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência.
O 7º, III da Lei nº 12.016/2009 estabelece os pressupostos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, quais sejam: a existência de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso não haja suspensão do ato impugnado.
Para fins de instrução, por se tratar de requerimento que, via de regra, se aduz in limine litis, a instrução do requerimento deve se dar majoritariamente a partir de provas pré-constituídas a acompanharem o pedido.
A doutrina leciona acerca do tema: Na verdade, em sendo pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, a “probabilidade do direito” da parte deve ser demonstrada conjuntamente com a petição inicial [...]. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de..
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 12ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Vol. 2) Há, no entanto, margem para formação de um juízo de verossimilhança fática e jurídica quanto às alegações autorais, que se dá à revelia da produção probatória. É dizer: nem toda prova forma necessariamente juízo de verossimilhança, e nem sempre o juízo de verossimilhança deverá ser formado a partir exclusivamente de provas.
Veja-se a disposição doutrinária neste sentido: De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja “elementos que evidenciem a probabilidade” do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve como fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Tutela Antecipada Sancionatória.
Revista Dialética de Direito Processual. n. 43, p. 21.) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Não vislumbro a presença do fundamento relevante do pedido, uma vez que a ausência de direito adquirido a regime jurídico administrativo, ao menos em análise perfunctória, torna inviável a continuidade da percepção do auxílio em questão diante da revogação da lei que o instituia.
Assim, inexistindo um dos pressupostos do art. 7º, III da lei de regência do MS, despiciendo proceder-se à análise dos demais requisitos legais.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Considerando que a autoridade coatora e a pessoa jurídica já foram notificadas, tendo inclusive apresentado manifestação, determino (i) a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer de mérito no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; (ii) a intimação das partes impetrada e impetrante para juntada da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, por força do art.376 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Intime-se via DJEN.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/07/2025 13:06
Declarada incompetência
-
31/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/07/2025 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002274-31.2024.8.03.0001
Shirley Maclane Barros de Miranda
Instituto Aocp
Advogado: Thiago de Sarges Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/01/2024 09:39
Processo nº 6003424-47.2024.8.03.0001
Vanuza Vilhena da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Josiene Pacheco Soares
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/02/2024 16:05
Processo nº 6061699-52.2025.8.03.0001
Ivaneide Pantoja Paes
Estado do Amapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 12:02
Processo nº 6020961-90.2023.8.03.0001
Rita Monteiro de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/10/2023 11:25
Processo nº 6056997-97.2024.8.03.0001
Agencia de Fomento do Amapa SA - Afap
Manoel Edir Santos da Silva
Advogado: Ruan Michell de Siqueira Pinto
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/10/2024 13:53