TJAP - 6023070-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023070-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: LUIS ASCILINO POLICARPO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
MARILENE MARIA TRES - 
                                            
02/09/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:32
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023070-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS ASCILINO POLICARPO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Neste sentido, tenho que a prescrição atinge, em parte, a presente demanda, para as verbas pleiteadas pelo demandante anteriores a abril de 2020.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 13/07/2006 no cargo de Professor Classe “A” e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na Classe/nível/padrão A-42/13 (ID 19007134).
Há ocorrência de coisa julgada, cuja tramitação e julgamento ocorreram neste mesmo juizado, sob o processo nº 6023070-09.2025.8.03.0001, com pagamentos até julho de 2022.
Portanto, considerar-se-á período a partir de agosto de 2022.
Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei no 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível/padrão 4A1/11 em 13/07/2021 (processo nº 0012874-24.2021.8.03.0001, a contar de agosto/2022); Classe/nível/padrão 4A2/12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão 4A2/13 em 13/07/2024.
Constata-se, todavia, que todas as vantagens acima descritas passaram a ser percebidas pela parte autora a destempo, fazendo jus a parte demandante ao pagamento de valores retroativos.
Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 6562687, a data de publicação das portarias de concessão da progressão não coincidem com o período acima descrito, de modo que todas as progressões acima foram concedidas a destempo.
Tal fato é corroborado pela análise da ficha financeira apresentado pela parte reclamante, que demonstra divergências entre o valor que o demandante faria jus e o que efetivamente recebeu.
Verifica-se ainda que, embora haja previsão de efeito financeiro para as datas corretas, não houve o pagamento de valores retroativos.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Merece, a parte autora, portanto, o pagamento dos valores pleiteados, respeitado o prazo quinquenal de prescrição.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, a contar de de agosto de 2022, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13o salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Em observância ao prazo prescricional e à limitação imposta pela pretensão declarada na inicial, devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente.
Classe/nível/padrão 4A1/11 em 13/07/2021 (processo nº 0012874-24.2021.8.03.0001, a contar de agosto/2022); Classe/nível/padrão 4A2/12 em 13/01/2023; Classe/nível/padrão 4A2/13 em 13/07/2024.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3.o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
16/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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