TJAP - 6034856-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:07 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6034856-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Ajuda de Custo] REQUERENTE: SIMONE DE FREITAS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
 
 Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
 
 MARILENE MARIA TRES
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                                            02/09/2025 13:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            02/09/2025 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 13:09 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:35 Decorrido prazo de SIMONE DE FREITAS FERNANDES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 09:24 Publicado Sentença em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 09:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034856-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE DE FREITAS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 II - Trata-se de reclamação proposta por SIMONE DE FREITAS FERNANDES contra ESTADO DO AMAPA na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de férias não gozadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 A matéria tratada nos autos é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, mais precisamente nos arts. 53 e 68, verbis: “Art. 53.
 
 São direitos dos militares: (…) XXII – adicional natalino correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano;” “Art. 68.
 
 As férias são o afastamento total do serviço, anual e obrigatório concedido aos militares, a partir do último mês do ano a que se referem, tomando-se por base sua data de ingresso na Corporação e durante todo o ano seguinte. § 1° O militar tem direito de gozar 30 (trinta) dias de ferias remuneradas, acrescidos de ate 15 (quinze) dias adicionais, conforme regulamentação dos Comandos das instituições. § 2° Compete ao Comandante Geral da Corporação a regulamentação da concessão das férias anuais. § 3° Os períodos de ferias escolares dos alunos do Curso de Formação são considerados como ferias anuais. § 4° Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da preservação da ordem pública, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, ou em casos de licença médica para tratamento de saúde própria ou da família devidamente homologada por Junta Médica Militar, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período para férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.” Pois bem.
 
 Por meio do Processo Administrativo 0003.0426.0236.0007/2023 – DIP/DRES/PMAP (ID 18820949, p. 13 ss.), a administração pública concluiu fazer jus a requerente ao pagamento de indenização das férias não gozadas proporcionais correspondentes a 10/12 avos, no valor de R$8.171,65.
 
 Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento integral da verba pleiteada.
 
 Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada.
 
 Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II), a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de férias proporcionais, no valor de R$8.171,65.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
 
 Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
 
 Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
 
 MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            16/08/2025 00:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/08/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/08/2025 10:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2025 06:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 10:23 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            23/06/2025 02:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 06:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/06/2025 06:22 Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO) 
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                                            09/06/2025 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 12:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/06/2025 12:12 Distribuído por sorteio 
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                                            06/06/2025 12:11 Juntada de Petição de cédula de identidade 
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                                            06/06/2025 12:11 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2025 12:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/06/2025 12:10 Juntada de Petição de comprovante de endereço 
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                                            06/06/2025 12:10 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/06/2025 12:10 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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