TJAP - 6006304-12.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006304-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA GAIA TRINDADE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por GLORIA GAIA TRINDADE, idosa assistida pela Defensoria Pública, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em que a parte autora alega ter observado descontos em seu benefício previdenciário, cujas contratações não reconhece como legítimas e verdadeiras.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a parte autora, além da confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos contratos impugnados e dos débitos deles decorrentes, inclusive daqueles já inativos; devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de danos morais no valor de 10 mil reais.
Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso.
Contestação oferecida pelo réu, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos.
Em síntese, sustenta a regularidade das contratações e operações de refinanciamento por meio digital; liberação do crédito em conta da autora; demora no ajuizamento e inexistência de danos.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido.
Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial.
Decisão de saneamento proferida no ID 16179448, com definição do ponto controvertido da lide, fixação do ônus da prova e determinação de designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada com tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, todavia, os danos morais serão arbitrados em valor inferior àquele perseguido na inicial.
Cinge-se a controvérsia em torno da regularidade e validade das contratações impugnadas, a presença de danos e sua extensão.
Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O STJ, conforme Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. incumbia ao banco requerido, dessa forma, demonstrar fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), demonstrando a existência e efetividade da contratação pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese, o banco réu deixou de apresentar os contratos físicos assinados pela autora, aduzindo que a declaração de vontade da requerente teria sido obtida através de biometria, uso de senha e cartão.
Nada obstante a Medida Provisória nº 2.200/2001, em seu artigo 12, §2º, dê guarida não só à assinatura via certificado digital, mas também a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” A parte autora, no caso, afirma justamente não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação se submetem à expressa manifestação de vontade do consumidor, que não restou comprovada nos autos, sendo que o banco sequer apresentou vídeos e as imagens da autora nos momentos das contratações.
A contratação eletrônica, por si só, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor idoso, dada a suscetibilidade dessa tecnologia a fraudes.
Atualmente, a Lei Estadual nº 2.840/2023 exige a assinatura física do idoso em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia contratual, requisitos não atendidos pela instituição ré.
Em que pese posterior às contratações em questão, isso somente reforça o entendimento em torno da exigência de proteção ao consumidor idoso.
Ainda que os valores tenham sido creditados em conta de titularidade da autora, não há nos autos comprovação de que ela tenha solicitado a operação ou utilizado os recursos, razão pela qual a nulidade da avença deve ser reconhecida.
A conduta fraudulenta supostamente praticada por terceiros é inerente ao risco da atividade das instituições financeiras, que devem, obviamente, garantir a segurança nas transações que autoriza.
Em que pese a demora no ajuizamento da ação, vejo que não se trata de hipótese de aplicação dos princípios da “supressio”, da “surrectio” e do “venire contra factum proprium”.
Isto porque se trata de pessoa em comprovada situação de vulnerabilidade econômica e digital, que afirmou somente se atentar para os descontos quando os mesmos passaram a ser em valores maiores, até porque estava preocupada com a saúde do filho, que veio a falecer em decorrência de câncer.
Portanto, extrai-se que o banco, como prestador de serviços, é civilmente obrigado a dispor ao consumidor serviço adequado e com segurança, o que no presente caso não ocorreu.
Obviamente, que deveria investir mais, inclusive, em campanhas educativas e de informação, de modo a dificultar e minorar as fraudes da espécie.
Estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta indevida do réu (falha na prestação de serviços) e os prejuízos da parte autora, conclui-se que a procedência do pedido é medida que se impõe, não só para declarar inexistente a dívida fundada nos contratos de empréstimo e refinanciamentos discutidos nos autos, bem como para condenar o banco a reparar os prejuízos experimentados pela autora daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Dispõe o art. 42, § único, do CDC que, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, não se vislumbrado engano justificável, mostra-se devido o ressarcimento em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, considerando, inclusive, as quantias atinentes aos contratos já encerrados e os valores eventualmente cobrados após o ajuizamento da ação.
O valor final deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS O desconto de valores diretamente sobre benefício previdenciário, sem contrato válido, impôs à idosa transtornos indevidos, aflição e insegurança financeira, violando sua dignidade e a natureza alimentar da verba, havendo a necessidade de acionar o Judiciário para restaurar sua esfera jurídica, motivo pelo qual resta configurado o abalo moral indenizável.
O valor da indenização, a título de danos morais, deve ser fixado levando em consideração as circunstâncias, a gravidade, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições da pessoa ofendida, assim como deve atender ao caráter preventivo e reparador, a fim de que o causador do dano não volte a praticar fatos idênticos no futuro, mas também não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.
De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP, fundado nas diretrizes acima referidas, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 5 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstâncias do caso em tela.
DA COMPENSAÇÃO Como já dito acima, ainda que os valores tenham sido creditados em conta de titularidade da autora, não há nos autos comprovação de que ela tenha utilizado os recursos.
A idosa, em audiência, foi categórica em afirmar que não fez uso de tais valores, sendo de fácil observação, pelos extratos anexados aos autos, notar que os valores tão logo creditados foram sacados, possivelmente, por fraudadores.
Assim sendo, indefiro o pedido de compensação de valores creditados sobre o montante da condenação final.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: I - Confirmar e tornar definitiva a medida liminar, de modo a determinar o cancelamento das cobranças e os descontos na conta da parte autora, com base nas relações jurídicas em discussão; II - Reconhecer a inexistência de relação jurídica e dos débitos discutidos nos autos, tornando nulo e sem nenhum efeito os contratos de empréstimo e os refinanciamentos discutidos nos autos; III - Condenar o banco réu a ressarcir/devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, vide fundamentação supra.
Tais valores, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o dia da efetivação dos descontos, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, até a data de vigência da EC Nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; IV – Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data de vigência da EC Nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; V - Nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de compensação de valores créditados em conta, sobre o montante da condenação final, uma vez que não demonstrada a sua utilização pela autora.
Pela SUCUMBÊNCIA, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá -
18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2025 02:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:42
Decorrido prazo de GLORIA GAIA TRINDADE em 22/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:11
Juntada de Petição de razões
-
26/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
25/02/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GLORIA GAIA TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:40
Decorrido prazo de GLORIA GAIA TRINDADE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
28/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GLORIA GAIA TRINDADE em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GLORIA GAIA TRINDADE em 02/07/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Contestação
-
27/03/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a GLORIA GAIA TRINDADE - CPF: *32.***.*32-53 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6046035-78.2025.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Cicero Fernando dos Santos Duarte
Advogado: Nilvon Veras Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2025 10:17
Processo nº 0008865-48.2023.8.03.0001
Luiz Carlos Souza dos Santos
Municipio de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00
Processo nº 0040129-20.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Michely Leite de Amorim
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/09/2022 00:00
Processo nº 6035953-85.2025.8.03.0001
Errinelson Vieira Pimentel
Secretario de Estado da Infraestrutura D...
Advogado: Errinelson Vieira Pimentel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/06/2025 11:45
Processo nº 6051450-76.2024.8.03.0001
Jhonath da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2024 12:16