TJAP - 6002447-24.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002447-24.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: A.
S.
L.
D., VALENTINA DUARTE LOUSADA DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana no processo n.º 6042535-04.2025.8.03.0001 que deferiu o pedido de redução do seguro saúde.
Afirma que a parte agravada “teve ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta, no início do seu contrato”; que a parte agravada “arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do seguro contratado, sem apresentar qualquer resistência”; que, “além de a agravada não ter juntado aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcarem o valor do prêmio, sequer citara qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano pelo reajuste sobreposto”; que a “presunção de legalidade de mencionado reajuste decorre diretamente de entendimento do C.
STJ, que recentemente reafirmou a licitude da cláusula de reajuste em razão da sinistralidade”; que “é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato” Presentes os requisitos, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) Analisando os argumentos expendidos pelo autor e os documentos juntados aos autos, pelo menos a meu ver, vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da liminar pleiteada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada constitui-se um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar convicção plena dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.
Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à sua concessão, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese.
Nesse sentido, o art. 300 do NCPC preconiza: "Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, conclui-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inferindo-se do dispositivo legal mencionado os elementos que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido.
De sua parte, FREDIE DIDIER JR, TERESA ARRUDA ALVIM, EDUARDO TALAMINI e BRUNO DANTAS enfatizam: "Probabilidade do direito: (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'." "Perigo na demora. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardivitá, na clássica expressão de Calamandrei (...) Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito'", Revista dos Tribunais, 2015, p. 782).
No presente caso, tenho que há probabilidade do direito do autor para a concessão de liminar, uma vez que, o reajuste praticado pelas requeridas se encontra muito além do limite permitido para planos de saúde individuais ou familiares, conforme definição da Agência Nacional de Saúde.
O perigo na demora na presente ação se evidencia em razão de ser o autor portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e necessitar de tal serviço para ter o atendimento médico necessário, uma vez que sem estes poderia ter danos irreparáveis.
Não se verifica a irreversibilidade dos efeitos da medida, visto que na hipótese de improcedência do pedido será possível a cobrança dos valores despendidos pela ré com o custeio do tratamento.
Com efeito, entendo como preenchidos os requisitos exigidos pela norma processual para a concessão da medida de urgência. (...) A agravante busca o recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Logo, é “indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodvim. 2021, p. 1834).
De um lado, nota-se que a decisão agravada sinalizou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC para fins de deferimento da tutela de urgência requerida.
De outro, pode eventual decisão de suspensão da decisão agravada, permitindo que as cobranças sejam realizadas na forma como vinha ocorrendo com os reajustes que a agravante entende corretos, ser deferida quando do julgamento de mérito sem que haja risco de perecimento do direito agravante.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
15/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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