TJAP - 6001411-38.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de GEAZIO DA SILVA BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001411-38.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAZIO DA SILVA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO BRANDAO DA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo GEAZIO DA SILVA BRAGA contra a sentença (ID 19050249) que julgou procedente a ação para determinar o fornecimento de Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/mL ao autor, fixando prazo de 15 dias e prevendo, em caso de descumprimento, sequestro/bloqueio de valores suficientes para 3 meses de tratamento; a continuidade do fornecimento foi condicionada à apresentação periódica de laudo e receituário atualizados (itens do dispositivo resumidos).
Nos aclaratórios, o Estado alega: (a) omissão quanto à observância do Tema 1234 do STF (RE 1.366.243); (b) “contradição” por suposta negativa de incorporação pela CONITEC e notas técnicas desfavoráveis; (c) condenação em custas apesar de isenção legal; (d) fixação de honorários em 10% do valor da causa em vez de critério de equidade (Tema repetitivo 1313 do STJ); (e) pedido de ressarcimento nos próprios autos caso forneça item fora de sua competência; e (f) efeito suspensivo aos embargos.
Intimada, a autora/embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade de rediscussão do mérito via embargos e o caráter protelatório do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial.
No presente caso, o Estado do Amapá opôs os embargos dentro do prazo legal, com a finalidade de obter esclarecimentos e de integrar a sentença em relação a pedidos que alega não terem sido analisados. É imperioso salientar que não se prestam os embargos de declaração a rediscutir a matéria de mérito ou as teses jurídicas já apreciadas pelo juízo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para sustentar a conclusão adotada.
Assim, a divergência ou inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura, por si, omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos, sob pena de desvirtuar a sua finalidade.
Os embargos declaratórios, ademais, não se prestam a sanar eventual error in judicando.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame dos pontos suscitados. a) Da alegada omissão quanto à inclusão da União e incompetência do Juízo: Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa por não se pronunciar sobre as teses fixadas pelo STF no Tema 500 (RE 656.958/RS) – segundo a qual demandas envolvendo fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA devem necessariamente ser propostas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal – e no Tema 1.234 (RE 1.066.448/RS) – que estabeleceu critérios e limites para condenações ao fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS e também trata da divisão de responsabilidades financeiras entre os entes federados.
De plano, observo que não há omissão propriamente dita na sentença quanto a essas questões.
Embora o julgador não tenha mencionado expressamente os referidos “temas” do STF, é evidente que enfrentou, ainda que de forma implícita, a matéria relativa à responsabilidade dos entes federados e à competência, optando por direcionar a ordem de fornecimento ao Estado do Amapá, com preservação do direito de regresso em face da União.
Vale lembrar que, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente conforme as regras de repartição de competências, podendo determinar o ressarcimento daquele que arcar com o ônus financeiro por parte do ente responsável.
Este entendimento foi precisamente adotado na sentença embargada, ao condenar o Estado do Amapá a fornecer o medicamento, mas resguardou-se expressamente “o direito de regresso em face da União, a ser exercido em via administrativa ou judicial própria, nos termos da fundamentação”.
Desse modo, não procede a alegação de que o juízo olvidou-se de apreciar a distribuição de responsabilidades entre Estado e União – ao revés, a decisão contemplou a possibilidade de o Estado buscar o reembolso, alinhando-se à diretriz jurisprudencial vigente de cooperação entre os entes na efetivação do direito à saúde.
No que tange à obrigatoriedade de inclusão prévia da União no polo passivo, convém ressaltar que a ação foi proposta originariamente apenas contra o Estado do Amapá e tramitou integralmente na Justiça Estadual, sem que a própria parte autora ou o Estado tenham suscitado, em momento oportuno do processo de conhecimento, conflito de competência ou chamado a União a integrar a lide.
Ainda que o Tema 500 do STF disponha que tais ações “devem ser propostas contra a União”, eventual equívoco quanto a essa definição de competência ou formação do polo passivo não é vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão sobre competência ou a incluir de ofício nova parte no processo após a sentença transitada em julgado na esfera estadual.
Entender de forma diversa importaria em verdadeira reforma do julgado – com efeitos infringentes – o que somente seria admissível em sede de embargos se houvesse erro material ou omissão flagrante no dispositivo, o que não se configura aqui. b) Da alegada contradição em relação às evidências técnicas e jurisprudência: O embargante elenca uma série de elementos – parecer da CONITEC, notas técnicas do Ministério da Saúde, precedente desta Vara e jurisprudência que lhe seria favorável – que, em seu entender, contradizem a conclusão da sentença de obrigar o fornecimento do canabidiol.
Contudo, também aqui não se vislumbra nenhuma contradição interna no julgado.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer o direito do autor ao medicamento com base nos fatos e nas provas dos autos (relatórios médicos que atestaram a refratariedade da epilepsia e a indicação terapêutica do canabidiol, entre outros elementos), além de fundamentação jurídica acerca do dever estatal de garantir tratamentos de saúde mesmo para fármacos não padronizados, observados determinados critérios.
Conforme já ressaltado, eventual contrariedade entre o resultado do julgamento e as teses defendidas pela parte ou provas por ela apresentadas não constitui “contradição” sanável por embargos de declaração, mas situação própria de apelação ou outro recurso de mérito; No caso concreto, a decisão não contém proposições inconciliáveis entre si – requisito indispensável para caracterização de contradição conforme pacífico entendimento do STJ.
Ao contrário, seus fundamentos e conclusões guardam perfeita coerência interna: reconheceu-se que o canabidiol não faz parte das listas do SUS e não possui registro sanitário como medicamento convencional, mas entendeu-se, com base em jurisprudência e na situação excepcional do autor, que isso não impediria a concessão judicial do tratamento, uma vez preenchidos os requisitos legais (como a demonstração de ineficácia dos tratamentos disponíveis e a autorização de importação do produto).
Assim, a alegação de “contradição” pelo simples fato de a sentença ter chegado a conclusão diversa da pretendida pelo ente embargante não procede – trata-se de tentativa de rediscutir matéria fático-probatória e jurídica já decidida, o que refoge ao escopo dos aclaratórios. c) Da contradição apontada quanto às custas processuais e honorários advocatícios: O Estado embargante afirma que há contradição no capítulo da sentença que o condenou ao pagamento das custas processuais “das quais é isento por lei” e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa em favor da Defensoria Pública, supostamente em desacordo com entendimento recente do STJ que recomenda a fixação equitativa dos honorários em demandas de saúde (Tema Repetitivo n. 1.313, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025).
Em relação às custas, não vislumbro qualquer vício, já que a sentença reconheceu expressamente a isenção legal de custas de que goza a Fazenda Pública, constando no dispositivo que o Estado do Amapá é condenado ao pagamento das custas “das quais é isento”.
Não há ambiguidade ou dúvida nesse ponto, já que ao mesmo tempo que se observa a sucumbência do Estado quanto às custas, reconhece-se sua isenção, de modo que nenhuma obrigação pecuniária lhe será exigida a tal título.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que a sentença fixou o percentual de 10% sobre o valor da causa com base no art. 85, §3º, I, do CPC, destinando-os ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, uma vez que o autor foi representado judicialmente pela Defensoria Pública Estadual.
O embargante invoca entendimento jurisprudencial superveniente do STJ (Tema 1.313) que firma ser cabível, em ações que versem sobre fornecimento de medicamentos ou similares, a fixação equitativa dos honorários (art. 85, §8º do CPC) em lugar da aplicação das faixas percentuais sobre o valor da causa – orientação esta que visa resguardar o acesso à Justiça do cidadão enfermo e evitar encargos excessivos ao Poder Público em demandas de saúde.
Todavia, ainda que respeitável tal entendimento, sua não aplicação pelo juízo a quo não constitui contradição ou omissão no contexto da decisão embargada.
A fixação de honorários é questão de mérito decidida conforme o convencimento do julgador à luz da lei e da jurisprudência então conhecida; se a parte entende que houve erro de julgamento ou que sobreveio orientação vinculante diversa, deve buscar a reforma por via recursal própria (apelação ou recurso especial), e não por embargos declaratórios, salvo se houvesse evidente erro material na quantificação ou referência.
No presente caso, a opção pelos critérios do §3º do art. 85 do CPC em detrimento da apreciação equitativa do §8º não decorreu de lapso ou esquecimento, mas de ato volitivo do julgador, dentro da margem de discricionariedade regrada que a lei processual lhe conferia.
Logo, a pretensão de readequar os honorários sucumbenciais por meio destes embargos configura, novamente, mero inconformismo do Estado com os termos da condenação estabelecida. d) Do pedido de definição de ressarcimento “nos próprios autos”: O embargante requereu, em caráter integrativo, que fosse acrescentada determinação para que eventual ressarcimento pela União ao Estado, referente aos custos do medicamento fornecido, se dê no bojo deste mesmo processo, conforme recomendado pelo CNJ (Recomendação nº 146/2023) e pelo STF (Tema 793/1234), e não em ação autônoma.
Esse pleito, porém, extravasa os limites do que pode ser examinado em sede de embargos de declaração.
Em primeiro lugar, não há omissão a ser suprida: a sentença já tratou do direito de regresso do Estado, apenas estabelecendo que seja exercido em via administrativa ou judicial própria.
A opção da magistrada por condicionar o ressarcimento a uma futura iniciativa do Estado – em vez de fixá-lo automaticamente nestes autos – decorreu do próprio entendimento jurídico aplicado, certamente levando em conta que a União não integrou o polo passivo durante a fase de conhecimento.
De todo modo, cabe frisar que a mencionada Recomendação CNJ nº 146/2023, ao prever a possibilidade de pleitear ressarcimento nos próprios autos, condiciona-a à hipótese de ambos os entes (estadual e federal) terem figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
No caso em exame, como já referido, a União não participou do feito, razão pela qual qualquer determinação de reembolso demandaria, em princípio, o chamamento daquele ente ou o manejo de ação apropriada.
Ademais, com o julgamento dos presentes embargos, cessa qualquer discussão quanto à suspensão dos efeitos da sentença, prevalecendo integralmente os comandos do decisum tal como proferido.
Em suma, após a análise detida de todos os fundamentos trazidos pelo Estado embargante, conclui-se que não há, na sentença vergastada, omissão de ponto relevante, contradição interna ou obscuridade a ser esclarecida.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Mantém-se incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e cumpram-se as determinações constantes da sentença.
Santana/AP, 14 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/08/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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30/04/2025 09:15
Expedição de Laudo Pericial.
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29/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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29/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2025 23:59.
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07/03/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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